26.fev

O DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO EM VIAGEM AÉREA

É consabido que, em viagens aéreas comerciais nacionais e internacionais, está sujeito o passageiro a atrasos pelos mais diversos fatores, como mau tempo, manutenção da aeronave, entre outros. Ainda, enquanto tal demora pode ser de minutos, alguns voos podem ser adiados por horas, dias, e até indefinidamente.

Em que pese à banalidade com que se encaram tais situações, por muitas das vezes os passageiros se veem lesados, buscando compensação junto ao Poder Judiciário pleiteando indenização pelo dano moral supostamente sofrido.

Neste contexto, durante muitos anos, havia entendimento majoritário pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais estaduais no sentido de que o dano moral era presumido em atrasos superiores há quatro horas em relação ao horário previsto para embarque. Isto é, em casos tais, restaria dispensada a prova do dano psicológico para o recebimento da indenização.

A justificativa para tanto reside na teoria do risco do empreendimento e na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código Consumerista.

Não obstante, com a constitucionalização do Direito Civil e, por consequência, das relações privadas, tem-se adotado, atualmente, um posicionamento mais cauteloso quanto à presunção do dano moral, resguardando-o para situações em que o ato ilícito por si só seja capaz de ofender, abstratamente, a dignidade da pessoa humana.

Destarte, como decorrência lógica do novo paradigma, para procedência de ação reparatória, resta ao passageiro à comprovação, de forma concreta, da existência de dano moral indenizável, como, por exemplo, a perda de compromisso importante no local de destino ou a ausência de suporte por parte da companhia aérea em caso de pernoite pelo atraso.

Assim, a análise da existência de ato ilícito que transcenda o mero aborrecimento da vida cotidiana deve ser feita casuisticamente pelo juiz competente, devendo o passageiro que se sentir, de fato, lesado, munido de toda documentação, buscar um advogado capaz de averiguar a situação e indicar a melhor solução para o evento.

Publicado por:

Luisa Martins de Souza

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área Cível
  • luisa@silvaesilva.com.br