Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na última sexta feira (05/06), é constitucional o dispositivo legal que veda a possibilidade de quem recebe aposentadoria especial retornar às atividades que ensejaram a concessão do benefício percebido, ou seja, quem se aposentou por atividade especial não poderá mais continuar trabalhando em qualquer tipo de atividade que seja considerada prejudicial à sua saúde.
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades exposto a agentes nocivos à sua saúde, prevendo a possibilidade de o segurado se aposentar com menos tempo de contribuição, sendo 25 anos de tempo de serviço quando exposto a agentes nocivos de risco baixo, 20 anos de tempo de serviço quando exposto a agentes nocivos de risco médio e 15 anos de tempo de serviço quando exposto a agentes nocivos de risco alto.
Antes da reforma da previdência, bastava o preenchimento do requisito de tempo de serviço sob condições especiais, não se exigindo uma idade mínima para concessão do benefício.
Já com a reforma, para quem iniciou a atividade especial antes de sua vigência, há uma regra de transição, exigindo-se uma pontuação mínima, obtida pelo somatório da idade do segurado com o tempo de serviço (86, 76 e 66 pontos, para as atividades de baixo, médio, e alto risco, respectivamente). Para o segurado que começou a trabalhar depois da reforma, além do tempo de serviço mencionado anteriormente, será exigida uma idade mínima para concessão do benefício (60, 58 e 55 anos de idade, para as atividades de baixo, médio e alto risco, respectivamente).
O artigo em questão estabelece que o aposentado especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.
Muito embora já exista essa vedação expressa desde o ano de 1998, o entendimento jurisprudencial era diverso, visto que esta proibição era vista como inconstitucional por grande parte do Poder Judiciário. A questão era pacífica inclusive no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (estados de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul), sendo sempre garantida a permanência do segurado no ofício que ensejou sua aposentadoria especial.
Contudo, após o julgamento do tema 709 pelo STF com repercussão geral na última semana, não será permitida a permanência do aposentado especial em atividades nocivas à sua saúde. Segundo Dias Toffoli, presidente do STF e ministro relator do julgamento, para a concessão da aposentadoria especial, a presunção de incapacidade é absoluta, tanto que não é obrigatória perícia ou demonstração efetiva de incapacidade laboral para obter o benefício. Permitir a persistência no trabalho especial significa, nas palavras de Toffoli, “premiar o trabalhador por descumprir a finalidade da norma instituidora e dar origem a um tratamento diferenciado injustificado entre os cidadãos”.
Publicado por:
Danilo Torres dos Reis
- Estagiário do Escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área Cível.
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