24.set

Uso de equipamento sem exigência da empresa não dá direito ao adicional de periculosidade

Por falta de comprovação de que o uso de motocicleta era imprescindível ao desempenho das suas atividades nem que havia uma exigência patronal, a 2ª Turma do TRT de Goiás, por maioria de votos, negou o adicional de periculosidade a um financiário, que atuava na captação de clientes para uma instituição financeira.

Na primeira instância, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia negou o pedido do trabalhador, por não ter ficado demonstrada a exigência de habilitação na categoria “A” (moto) para a prestação de serviços na instituição bancária. A sentença ressaltou o depoimento do próprio financiário de que a única condição para a contratação era comprovação de propriedade de veículo e CNH.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal pedindo a reforma da decisão. Ele alegou ter ficado provado nos autos o uso da motocicleta para trabalhar, pois sua atividade era predominantemente externa, expondo-o a risco contínuo.

Não exigência de uso de moto

O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juiz analisou adequadamente a questão. Ele citou um julgado semelhante de 2015, de relatoria do desembargador Daniel Viana Júnior, e adotou os mesmos fundamentos. O entendimento é que o fato de a atividade do autor não exigir, por si só, deslocamento em motocicleta e, ainda, não ter ficado provado que o uso desse veículo era exigido pela empresa, afastam a aplicação do artigo 193, §4º, da CLT, não fazendo jus o empregado ao pagamento do adicional de periculosidade.

Paulo Pimenta ressaltou ainda que a prova testemunhal apontou a não exigência da empresa de que os empregados utilizassem, especificamente, motocicleta para os deslocamentos. Segundo as testemunhas, o pré-requisito para a contratação era ter veículo próprio e Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Voto divergente vencido

Durante a sessão virtual de julgamento, o desembargador Mário Bottazzo divergiu do relator. Para ele, o enquadramento sindical e a profissão do trabalhador são irrelevantes na caracterização da periculosidade, pois “perigosas são as atividades do trabalhador em motocicleta”, conforme Norma Regulamentadora de segurança do trabalho nº 6, Anexo 5, Item I. Mário Bottazzo também citou um julgado do TRT de 2015, de relatoria da desembargadora Rosa Nair, em que ficou decidido que “para a configuração da periculosidade, não se exige que o obreiro se desloque em motocicleta por determinação da empresa, bastando que se utilize deste meio de transporte para executar suas atividades laborais cotidianas”.

Mário Bottazzo também apresentou dois julgados do TST com o mesmo entendimento de que, mesmo que a empresa não obrigasse ou exigisse o uso da motocicleta, ela era permissiva quanto ao uso da moto para o trabalho.

Adicional não devido

O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, apresentou outros julgados do TST com entendimento diverso, de que o direito ao adicional de periculosidade é devido nos casos em que a empresa exija o uso da motocicleta. Inclusive um dos julgados, segundo ele, ressalta que a obrigatoriedade da utilização da moto é investigada como requisito para o conhecimento do recurso de revista.

Para Pimenta, não há ainda, por parte da jurisprudência do TST, “uma orientação firme no sentido de que, em qualquer quadro fático, o direito ao adicional de periculosidade persista ainda que o uso de motocicleta não seja uma exigência do empregador”, concluiu. Para ele, há espaço para que sejam consideradas as peculiaridades do caso concreto.

O relator destacou, por fim, que muitas vezes o interesse maior no uso da motocicleta é exclusivo do trabalhador, que busca reduzir tempo no deslocamento. O magistrado ainda comentou que no caso concreto o empregado não poderia alegar razões financeiras ou econômicas, pois dispunha de carro e até admitiu que o usava quando chovia e tinha direito a ajuda de custo para os gastos com transporte.

Fonte: COAD – Soluções Confiáveis