02.dez

TST anula decisão que arbitrou aleatoriamente número de horas extras de eletricitário

Quando a empresa não se desincumbe do ônus de provar a jornada que alega, o julgador não pode arbitrar, sem dado objetivo ou razão que o justifique, o número de horas extras trabalhadas pelo empregado.

Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as horas extras a serem calculadas com base na jornada descrita na petição inicial da reclamação ttrabalhista de um eletricitário da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D).

Na reclamação trabalhista originária, o eletricitário, contratado como assistente técnico, disse que trabalhava em jornadas de 12 horas e pedia o pagamento da diferença das horas extras não quitadas. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu apenas duas horas extras por dia, por entender que, embora a CEEE-D não tenha juntado aos autos os controles de frequência, a jornada alegada seria “exacerbada” e “em descompasso com a realidade”.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou ação rescisória. Segundo ele, o TRT deixou de considerar verdadeira a jornada alegada por ele “a partir de um juízo puramente particular e subjetivo de razoabilidade”, sem respaldo nos autos, transferindo para ele parte do ônus probatório que deveria ser atribuído, integralmente, à empresa.

Sustentou também que a Súmula 338 do TST estabelece que o empregador que conta com mais de dez empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.

O TRT-4, contudo, julgou improcedente a rescisória, levando o eletricitário a recorrer ao TST.

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, assinalou que a ordem jurídica assegura ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e a valoração das provas apresentadas. Porém, essa atividade não pode ser feita de forma arbitrária ou voluntariosa, sobretudo no Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais têm de ser necessariamente motivadas.

Segundo o ministro, o arbitramento das horas extras com base apenas no fato de a jornada de 12 horas diárias parecer excessiva ao órgão julgador, sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão, caracteriza, “sem dúvida”, afronta à lei.

Além disso, ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico-processuais da omissão da empresa quanto à exibição dos controles de ponto, o TRT acabou por considerar, ainda que de forma implícita, que o ônus da prova caberia ao empregado.

“Ao assim concluir, a Corte Regional se distanciou da diretriz da Súmula 338, do TST, pois, registrou a premissa de ausência de apresentação dos controles de frequência por parte do empregador e, ainda assim, afastou a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial”, concluiu o relator.

Fonte: ConJur