27.ago

TJSP autoriza a compensação escritural de ICMS pago indevidamente via mandado de segurança.

Muito embora o ICMS seja um tributo indireto, por isso, a possibilidade de pleitear a sua restituição esbarra no artigo 166 do CTN, em algumas hipóteses os tribunais têm afastado a aplicação do artigo 166 do CTN, possibilitando assim a restituição/compensação do imposto.

Pois bem, ao analisar o pedido de compensação escritural dos valores pagos indevidamente a título de ICMS relativo à demanda contratada, via mandado de segurança para TJSP concedeu a ordem ao contribuinte.

Segundo o julgado proferido pela 12ª Câmara de Direito Público “a jurisprudência tem admitido a ação mandamental para efeito de compensação tributária, orientação incorporada pela Lei 12.016/2009, artigo 7º, § 2º, que apenas obsta a concessão de liminar para tanto”.

Eis a ementa do julgado:

“APELAÇÃO. Mandado de Segurança. ICMS. Energia elétrica. Reserva de demanda. Incidência restrita à energia elétrica consumida. Compensação dos valores cobrados e recolhidos a mais desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cabimento da ação mandamental. Lei 12016/2009, artigo 7º, § 2º, e jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça. Sem incidência de ICMS sobre energia elétrica não consumida porque não transferida para o consumidor. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 391, e Supremo Tribunal Federal, RE 593824, Tema 176. Recurso provido para conceder a segurança.”  (TJSP;  Apelação Cível 1018687-59.2020.8.26.0114; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021).

Fonte: Tributário nos Bastidores