03.dez

Sua empresa pode ser confundida com Organização Criminosa.

A recente  história forense registra  casos envolvendo empresas que licitamente ao  negociarem com o serviço público acabaram confundidas com malfazejas organizações  criminosas em consequência de disputas de concorrentes desleais; inimigos políticos; precipitados jornalistas; principalmente equivocadas interpretações da Lei 12.850/2013.

Vieses que vem desaguando em lamentáveis inquéritos e processos com gravíssimas restrições aos direitos fundamentais da pessoa humana, provocando irreparáveis danos materiais e morais a honestos empresários e conceituadas empresas.

Quase diariamente a imprensa registra espetaculosas invasões à privacidade de pessoas de bem, notadamente empresários e políticos através de buscas e apreensões em residências; captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; interceptações telefônicas e telemáticas; quebra do sigilo de dados financeiros da empresa e  dos sócios; infiltração por policiais; e, o que é pior, prisões temporárias; preventivas, além de outros severos constrangimentos que costumeiramente não ocorrem com investigações e processos instaurados com base na legislação comum.

Sendo o suspeito empresário ou político, gravíssimas restrições aos direitos humanos que seriam excepcionais, passam a ser regra, geralmente de forma espetaculosa, o que é lamentável para o Estado Democrático de Direito.

O empresário, personagem que movimenta a economia, produzindo bens e serviços, ao negociar com a administração pública vem sendo penalizado com o forte preconceito da participação em organização criminosa, como se esse tipo penal, excepcionalmente concebido para combate à alta criminalidade, fosse passível de imputação generalizada!

O gravíssimo crime é assim tipificado (conceituado) na Lei 12.850 de 2013:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (Grifamos)

Interpretações extensivas do §1º do artigo 1º da Lei 12.850 de 2013, que tipifica (conceitua) o gravíssimo delito da participação em organização criminosa vêm provocando prejuízos irreparáveis a honestos empresários e bons políticos, amiúde precipitadamente confundidos com perigosos delinquentes, equiparados a participantes de temíveis quadrilhas, sujeitando-os a drásticas medidas reservadas à criminalidade estruturalmente organizada.

Sua empresa negocia com a administração pública; reúne quatro ou mais pessoas; é estruturalmente organizada; sócios, dirigentes e empregados atuam com divisão de tarefas; o objetivo: obter lucro? Cuidado! Pode ser confundida com organização criminosa!

Habituais singelos contatos de empresários com funcionários públicos dizendo dos benefícios de produtos e serviços acabam sendo confundidos com fraude a licitações, culminando precipitados investigadores por tomar essa prática como participação em organização criminosa.

Excessos ou maliciosas manobras para obter contrato com a Administração Pública são reprimidos pela Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), que no art. 90 sanciona o crime de fraude a licitação com a pena de detenção de dois a quatro anos.

Encontrando-se a pena máxima nos casos de fraudes a licitação aquém dos limites caracterizadores da participação em organização criminosa (quatro anos de detenção), esse gravíssimo delito jamais poderia ser atribuído a quem fosse acusado de fraudar licitações, de modo que o inquérito e o processo não legitimariam o emprego das severas restrições aos direitos fundamentais constantes da lei que reprime a criminalidade organizada.

Em que pese essa circunstância, irreparáveis constrangimentos vêm sendo impostos a honrados empresários e bons políticos com lamentáveis prejuízos à intimidade, à moral e à liberdade dessas conceituadas pessoas.

Corretos empresários injustamente vêm sendo expostos à execração popular como se fossem perigosos facínoras, equiparados aos integrantes de temíveis organizações criminosas, exemplo dos participantes do PCC e CV: Primeiro Comando da Capital e Comando Vermelho, estes, sim, passíveis da severa imputação.

As gravíssimas restrições aos direitos fundamentais da pessoa humana necessárias à investigação e ao combate a perigosos delinquentes sistematizados restringe-se ao limitado espaço onde o Estado necessite recorrer à Lei do Combate ao Crime Organizado, que evidentemente não alcança honestos empresários e singelas licitações.

Importante lembrar que severas restrições como interceptações telefônicas e telemáticas; quebra do sigilo de dados financeiros da empresa e  dos sócios tem sido deferidas em processos apurando crimes sem gravidade. Diligências que nos crimes das organizações criminosas só poderiam ser impostas excepcionalmente com adequada justificativa.

Enquanto as autoridades responsáveis pela investigação e processo não se conscientizarem da excepcionalidade da participação em organização criminosa, bem como das consequências nocivas desse tipo de precipitada acusação, prosseguirão ocorrendo sérios prejuízos à economia do país e a honestos empresários, irremediavelmente arruinados na honra e na dignidade.

Publicado por:

Antonio Fernando do Amaral e Silva

  • Sócio do escritório Silva & Silva Advogados.