07.maio

Créditos de Pis/Cofins sobre insumos: STJ julgou repetitivo, mas qual a eficácia prática da decisão?

A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, para fins de apuração de Pis/Cofins, das despesas com a aquisição de insumos, e, especialmente, “o que é, afinal, insumo?” já é uma velha conhecida das indústrias, redes de varejo, e das empresas em geral submetidas ao Lucro Real – e se assemelha em muito à saga kafkiana de Josef K., que faz de tudo para “entrar na lei” e simplesmente não consegue.

De um lado, o Fisco tenta barrar a tomada de qualquer tipo de crédito pelo contribuinte; de outro lado, o contribuinte busca o reconhecimento do direito à não-cumulatividade do Pis/Cofins.

Recentemente, contudo, essa briga vintenária com a Fazenda Nacional foi “em tese” resolvida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça: no julgamento do recurso especial n° 1221170/PR, no regime dos recursos repetitivos (quando o recurso é julgado nesse regime, a conclusão passa a ser de aplicação obrigatória para toda a Justiça, em primeiro e segundo graus), estabeleceu que: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Mas a verdade é que o conceito acima delineado já era ponto pacífico na jurisprudência dos Tribunais. Tem-se aqui um típico caso em que a emenda saiu pior do que o soneto: a decisão não resolve nada, mas relega o contribuinte novamente para as instâncias ordinárias (Justiça de primeiro grau), para buscar o que lhe é de direito: a aplicação de um sistema eficaz da não cumulatividade.

Isso porque, naturalmente, aquilo que é essencial para um, não é para outro; o contribuinte é quem tem que, voltando ao primeiro passo, provar que determinado insumo é essencial para sua atividade, a critério da própria Justiça; ou seja, fica mantida a porta para que a Fazenda continue a criar resistência, caso por caso, item por item, a um direito que é textual – talvez pelos próximos 20 anos.

Publicado por:

Kim Augusto Zanoni
OAB/SC 36.370

Sócio gerente do núcleo tributário.

kim@silvaesilva.com.br