No dia 13 de fevereiro o STJ decidiu que há necessidade de comprovar o recolhimento indevido de tributos, quando os solicitantes alegam ter direito de compensar tributos via mandado de segurança (ação judicial).
A compensação tributária é uma modalidade de extinção do crédito tributário, utilizada por pessoas jurídicas que são credoras do Fisco para compensar suas dívidas com seus créditos.
Quando uma empresa realiza procedimentos contábeis e fiscais, podem ocorrer erros em pagamentos ou cobranças indevidas, com o objetivo de recuperar o valor pago indevidamente, a empresa pode compensar os valores pagos ou a pagar em impostos e contribuições, se dando uma nova oportunidade por meio da compensação tributária. Havendo a oportunidade tanto de restituir ou recuperar valores, dependendo de cada caso.
Após esta decisão, foi delimitado pelo colegiado o alcance da tese firmada em repetitivo, de que “é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu após declaração em dezembro, de que a comprovação da posição do credor tributário é suficiente, já que os comprovantes serão exigidos em fase posterior.
Subjetividade no entendimento
Nos casos em que solicitavam restituições, os tribunais de forma geral aplicavam interpretação de modo diverso ao que é fixado pelo STJ, exigindo a reunião dos comprovantes de pagamentos nas quais o solicitante pretendia compensar, e havia casos em que a prova era necessária apenas quando os valores envolvidos estivessem em discussão.
Fonte: Conjur.