23.abr

STJ delimita aplicação do IDPJ nas execuções fiscais

A controvérsia sobre o cabimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em matéria tributária, especialmente em execuções fiscais, ganhou mais um capítulo com o inédito julgamento do tema pela 1ª Turma do STJ.

Apreciando os Recursos Especiais nºs 1.173.201/SC e 1.775.269/PR, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, o Colegiado sinalizou a fixação de importantes parâmetros para a definição das hipóteses em que, excepcionalmente, será necessário instaurá-lo no âmbito das execuções fiscais.

De acordo com entendimento adotado, independe da desconsideração da personalidade jurídica a pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a execução fiscal para alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução fiscal, na medida em que esse redirecionamento decorre de hipóteses de responsabilização de terceiros já prevista no Código Tributário Nacional. Nos termos do próprio voto condutor do acórdão, “a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, daí porque não ser cabível, nessas hipóteses, falar-se na instauração do IDPJ.

O raciocínio adotado pela 1ª Turma se pauta na circunstância de que os artigos 134 e 135 do CTN já autorizam, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, que a execução fiscal seja redirecionada aos corresponsáveis indicados na Certidão de Dívida Ativa (pessoas físicas ou jurídicas), dada a presunção de legitimidade da CDA e a necessidade de que sua constituição decorra de regular processo administrativo. Da mesma forma, entendeu-se que o redirecionamento será possível, também, com fundamento na “prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto” (art. 135 do CTN), ainda que não constem na CDA na condição de corresponsáveis, porquanto, nessas hipóteses, a própria Lei autoriza o redirecionamento caso haja a comprovação, pela Fazenda, da caracterização da hipótese legal.

Ainda, sob o mesmo raciocínio, entendeu-se que não caberia instaurar-se o IDPJ nas hipóteses em que a própria Lei prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios na hipótese de não ser possível exigir o crédito tributário da sociedade empresária liquidada (art. 134, VII, do CTN), em que também é autorizado o redirecionamento da execução fiscal aos sócios independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.

Como se vê, o parâmetro estabelecido pela 1ª Turma do STJ reside na presença ou não do requisito da necessidade da desconsideração da personalidade jurídica, tendo-se adotado o entendimento de que, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução fiscal é autorizado pela própria Lei, não há que se cogitar da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica da devedora e, portanto, da instauração do IDPJ.

Balizada nessas premissas, portanto, o Colegiado, pela primeira vez, chegou à conclusão quanto à necessidade de instauração do IDPJ nas demais hipóteses em que o redirecionamento não decorre, naturalmente, de expressa previsão legal.

No caso concreto, tratava-se de pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a execução fiscal a terceira pessoa jurídica sob o fundamento de que ela seria integrante do mesmo grupo econômico da sociedade originalmente executada. No caso, a terceira pessoa não estava indicada como corresponsável na CDA, não havia participado do processo administrativo que culminou na sua formalização e não foi demonstrado, pelo Fisco, qualquer elemento que justificasse a atribuição legal de responsabilidade, na qualidade de terceiro. Pelo contrário, a pretensão de redirecionamento fundava-se no artigo 124 do CTN, que cuida de responsabilização solidária e que não constitui hipótese legal de redirecionamento, mas apenas de responsabilização originária1, em linha com o que já definido pelo STJ quando da edição da Súmula nº 3922. Entendeu-se, portanto, que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”.

Assim, em decisão inédita, a 1ª Turma do STJ reconheceu ser obrigatória a instauração do IDPJ, o qual, conforme decidido, sempre deverá ser instaurado quando for necessária a desconsideração da personalidade jurídica para que se proceda à imputação de responsabilidade a grupo econômico ou a pessoa jurídica dele integrante, ou seja, sempre que esse terceiro não for indicado no ato de lançamento (indicado na própria CDA como corresponsável) ou não estiverem presentes as hipóteses legais de redirecionamento previstas nos artigos 134 e 135 do CTN.

Sabe-se que a instauração do IDPJ na Execução Fiscal permite a realização de defesa da parte executada com a possibilidade de produção de provas, afasta a apresentação prévia de garantia no processo e suspende a Execução Fiscal até a resolução do incidente. Por essa razão, a Fazenda Pública busca sempre defender o descabimento ou a desnecessidade da sua instauração em sede de execução fiscal, em qualquer caso.

Nesse cenário, apesar da regra geral de que, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução fiscal se fundamenta em responsabilização decorrente da própria Lei, não será cabível a instauração do IDPJ por não ser necessário desconsiderar a personalidade jurídica da terceira pessoa (física ou jurídica), o entendimento manifestado pela 1ª Turma do STJ é de extrema relevância para delimitar o alcance das pretensões da Fazenda Pública de, indistintamente, redirecionar cobranças executivas sempre que restar frustrada a execução contra a devedora original.

Como bem delimitado pela 1ª Turma do STJ, salvo nas hipóteses em que o redirecionamento decorre de expressa previsão legal, será necessário desconsiderar a personalidade jurídica da executada, mediante a instauração de IDPJ, em quaisquer outras situações, tais como, por exemplo, na pretensão de redirecionar a cobrança executiva com fundamento na existência de grupo econômico.

Fonte: JOTA