23.set

STJ admite multa preventiva por excesso de peso nas estradas

A imposição de multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, feita pela autoridade de trânsito, tem natureza administrativa e não se confunde com a multa cominatória prevista na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Processo Civil. A multa cominatória é instrumento processual de coerção e pode ser aplicada quando a multa de trânsito já existe.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de uma empresa de fertilizantes que alegava a ocorrência de dupla punição pelo fato de transitar com excesso de peso nas estradas de Sergipe: uma determinada pelo Código de Trânsito Brasileira e outra em processo judicial.

Por 3 votos a 2, a 1ª Turma entendeu que não existe bis in idem porque as astreintes (multa diária acatada em um processo judicial de obrigação específica) não se confundem com a multa administrativa. As esferas jurídicas são diversas. A decisão alinha ambos os colegiados do STJ, já que a 2ª Turma já tinha precedente na mesma matéria.

No caso, a empresa foi autuada em ação civil pública pelo excesso de infrações: 13 vezes. Foi essa reiteração que revelou a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Essa atuação está direcionada a garantir a preservação do bem coletivo: a rodovia federal, comprovadamente ameaçada pela prática da empresa.

Prevaleceu no caso o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que foi seguido pelos ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

“A imposição de sanção por infração à norma do Código de Trânsito Brasileiro, pela autoridade de trânsito, tem natureza administrativa, não se confundindo com a multa cominatória prevista nos artigos 11 da Lei da Ação Civil Pública e 461 do CPC/1973. A multa cominatória é um instrumento processual coercitivo para a efetivação da tutela jurisdiciona”, disse o relator.

A ministra Regina Helena Costa ressaltou a jurisprudência das duas Turmas que julgam Direito Público, segundo a qual o Poder de Polícia não retira da Administração Pública o interesse de se valer dos meios judiciais disponíveis para assegurar as providências fáticas desejadas, como no caso.

Divergência
Ficaram vencidos os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, para quem o instituto da astreinte não pode ser aplicado em qualquer hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Principalmente quando a norma desrespeitava tem força coercitiva pré-estabelecida pelo legislador para coibir a reincidência de forma suficiente.

O Código de Trânsito Brasileiro foi além de proibir o tráfego de veículos com excesso nas rodovias: estabeleceu também multa proporcional ao excesso praticado pelo infrator, além de outras medidas como o transbordo da mercadoria em excesso e retenção do veículo.

“Em relação às infrações de trânsito, o Poder Judiciário deve ser acionado somente nas hipóteses de abuso de poder, equívoco/erro na aplicação do CTB ou impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida ao administrado”, afirmou o ministro Gurgel de Faria.

Na avaliação do ministro Benedito Gonçalves, no caso, as astreintes foram transformadas em uma forma indireta de agravar a multa administrativa. Assim, não há como legitimar a aplicação de multa judicial às situações cujas sanções já estão devidamente descritas em lei.

Fonte: ConJur