Na última quarta feira, dia 29 de Abril, o Supremo Tribunal Federal, através de seu pleno, ao apreciar sete ações diretas de inconstitucionalidade, decidiu de forma liminar pela suspensão do art. 29 da Media Provisória n. 927 de 2020.
O artigo de lei desta medida mencionava que os casos de contaminação pelo coronavírus não poderiam ser considerados doenças ocupacionais, exceto aqueles em que houvessem a comprovação de que o trabalhador foi infectado no local de trabalho.
O argumento de fundo desta decisão é de que a pandemia expõe diariamente inúmeros profissionais da saúde, como médicos, enfermeiros e demais colaboradores em hospitais.
Também, há aqueles que estão mais expostos devido o exercício de atividades essenciais, como os trabalhadores em supermercados, farmácias e motoboys. Segundo o STF, para esses grupos, o reconhecimento de doença ocupacional deverá ser facilitado, resguardando estes trabalhadores de eventuais demissões.
É importante destacar que a decisão proferida pelo STF não autorizou o reconhecimento de doença ocupacional de forma automática, contudo, reduz o obstáculo para que haja seu reconhecimento, em especial aos trabalhadores que estão mais expostos, logo, mais vulneráveis.
Desta maneira, os profissionais da saúde e trabalhadores de serviços essenciais, a qual tem contato direto com o público, terão, nos moldes desta decisão do STF, maior facilidade na equiparação do contágio a doença ocupacional e assim serem indenizados por estes danos.
Assim, mais do que nunca é necessário adoção de medidas que visam interromper a proliferação do coronavírus, preservando a saúde e a integridade física do colaborador, e, consequentemente, evitando qualquer litígio em juízo trabalhista que venha discutir eventual doença ocupacional causada pelo contágio deste vírus.
Publicado por:
João Paulo Felisberto
- Advogado do escritório Silva & Silva Advogados, atuante na área cível e trabalhista.
- joaopaulo@silvaesilva.com.br