05.out

STF poderá alterar as regras de não cumulatividade do PIS/COFINS.

De fato, a Corte Suprema julgará a constitucionalidade das normas que limitam a não cumulatividade dessas contribuições. Trata-se de Recurso Extraordinário nº 841.979 com repercussão geral reconhecida, Tema 756.

A controvérsia reside em se resolver se a sistemática estabelecida pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 no que se refere ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS está em conformidade com o disposto no art. 195, § 12, da Constituição da República, com a redação conferida pela EC 42/2003.

Referido § 12 tem o seguinte teor: “A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”.

No julgamento do RE nº 841.979, o STF irá analisar a questão do conceito de insumos para fins de crédito de PIS e Cofins, que já havia sido julgado pelo STJ.

Cabe lembrar, que em julgamento de recurso especial REsp nº 1221170 / PR sob o rito dos repetitivos, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A decisão também declarou a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por considerar que os limites interpretativos previstos nos dois dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo.

Agora, a questão será apreciada pelo STF, que pode alterar a jurisprudência do STJ e se isso acontecer, prevalecerá o decidido pela Corte Suprema.

Contudo, o RE 841.979 que será julgado pelo STF, tem alcance bem maior. Além de definir o conceito de insumos, o RE 841.979-PE tem por finalidade garantir ao contribuinte:

– O aproveitamento como crédito de todas as entradas de bens e serviços ocorridas nos estabelecimentos da empresa, de forma que a base do PIS e da Cofins seja o valor agregado em sua atividade.

– O aproveitamento integral, e no momento do ingresso dos bens do ativo e das despesas, do crédito do PIS e da COFINS respectivo, para desconto no pagamento da contribuição própria, afastando, portanto, a aplicação da regra de diferimento tratado no inciso III do parágrafo 1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

– O aproveitamento do crédito do PIS e da COFINS, para fins de desconto da contribuição própria, decorrente da entrada de bens e serviços advindos de pessoas físicas e agraciados com desoneração das contribuições.

Segundo o contribuinte as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 violam o princípio da não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da CF, pois, teriam criado restrições ao direito de crédito do contribuinte.

O recurso extraordinário foi interposto pelo contribuinte, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O STF determinou a inclusão em pauta virtual e será julgado entre 08/10/2021 e 18/10/2021.

Fonte: ConJur