13.out

STF declara constitucional exigência de caução para função de leiloeiro

Por lidar diariamente com o patrimônio de terceiros, a prestação de fiança como condição para que o leiloeiro exerça sua profissão é uma forma de reduzir o risco de dano ao proprietário. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário que discute o tema. O caso foi julgado em Plenário Virtual e encerrou na última sexta-feira (9/10).

A maioria do colegiado seguiu o voto apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, que entende que a falta de técnica para executar determinadas atividades pode gerar danos a terceiros. Para ele, é a partir daí que surge o interesse público na regulação de determinados trabalhos.

A regulação, segundo o ministro, deve ser restrita apenas ao indispensável para viabilizar a proteção de “outros bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela própria Constituição, como segurança, saúde e ordem pública”.

“Somente quando a execução individual de determinada atividade puder implicar risco a algum desses valores, imprescindíveis para o bem-estar da coletividade, é que o legislador estará autorizado a restringir a liberdade de trabalho”, explicou.

Em seu voto, relembrou da cláusula da liberdade de profissão e de escolha para o exercício de trabalho. Afirmou ainda que o Estado “não pode obrigar determinada pessoa a executar ou evitar determinada prática apenas pela existência ou inexistência de aptidão, pois seria uma interferência inadmissível na liberdade individual”.

Na origem, um homem pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º do Decreto 21.981/1932 e da Instrução Normativa 17/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração, que exigem a garantia do caução.

Alexandre propôs a seguinte tese de repercussão geral: “A exigência de garantia para o exercício da profissão de leiloeiro, prevista nos artigos 6º a 8º do Decreto 21.981/1932, é compatível com o artigo 5º, XIII, da CF/1988”.

Excesso do Estado
O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, ficou vencido. Para ele, a exigência de caução é incompatível com a Constituição Federal. O Estado não pode “opor embaraço desproporcional” em atividade lícita, disse. “Tem-se direito à habilitação versada em lei para a prática profissional, observadas qualificação técnica e condições equitativas.”

O vice-decano apontou como paradigma o entendimento da ministra Ellen Gracie, que ressaltou que o “exercício profissional só está sujeito a limitações estabelecidas por lei e que tenham por finalidade preservar a sociedade contra danos provocados pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados” (RE 414.426).

Seu voto foi seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin.

Fonte: ConJur