22.jun

Sem prova de má-fé, contrato de franquia não deve ser rescindido

Em determinadas situações da vida social e empresarial é necessário ser complacente. Com esse argumento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu pedido de uma franqueada contra a franqueadora, uma rede de óticas, para suspender liminar de primeiro grau que havia determinado a rescisão do contrato entre as empresas. A franqueada tem uma loja em Paraisópolis, uma comunidade na capital paulista.

De acordo com os autos, a franqueadora alegava descumprimento de algumas cláusulas do contrato por parte da franqueada. O relator do agravo de instrumento, desembargador Manoel Pereira Calças, afirmou que a loja não pode ser punida em razão das dificuldades que enfrentou para dar cumprimento a todas as cláusulas do contrato firmado com a franqueadora.

Isso porque, segundo Pereira Calças, o bairro de Paraisópolis abriga uma comunidade reconhecidamente carente, “que ostenta infraestrutura precária, segurança instável e limitação de serviços sociais e públicos de má qualidade, sendo certo que muitos fornecedores recusam-se a entregar serviços quando são informados de que o local de entrega situa-se no indigitado bairro, qualificado por intensa ação de bandos de malfeitores e desocupados, que desatinam a vida das pessoas que lá residem e pretendem trabalhar, lutar por um lugar ao sol, viver uma vida regular e construir um país e uma sociedade segura e justa, criar seus filhos e netos, lá viver e conviver”.

Da análise do conjunto probatório, o relator verificou que a franqueada procurou cumprir suas obrigações contratuais, não havendo má-fé no caso. “Houve alguma mora, é verdade, mas não há nexo de causalidade entre a demora e a conduta da agravante, chegando tais situações às raias do caso fortuito, da força maior e até da impossibilidade”, completou.

Diante dessa situação, Pereira Calças concluiu que estão presentes os requisitos para a tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito e o perigo da demora e o risco ao resultado útil do direito, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o provimento do recurso. A decisão foi por unanimidade.

Fonte: ConJur