22.jun

Sátiras aos candidatos são declarados inconstitucionais

A unanimidade em torno da matéria no STF – Supremo Tribunal Federal – confirmou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questionava os incisos II e III (em parte) do artigo 45. O atual relator, ministro Alexandre de Moraes, confirmou e destacou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito.

Na prática, a instituição sustentou que os dispositivos impediam emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos, partidos e coligações nos três meses anteriores ao pleito, como forma de evitar que sejam ridicularizados ou satirizados. Atuante na área do direito eleitoral do escritório Silva&Silva, de Florianópolis, o advogado Willian Quadros de Medeiros comenta: “A decisão do STF privilegia a liberdade de expressão e o direito a informação, já que a proibição de sátira geraria um evidente (e grave) efeito silenciador sobre os veículos de comunicação.

Nisso, para ele, rádio, televisão, e até mesmo a internet, seriam forçadas a evitar a divulgação de temas polêmicos para não correrem o risco de serem acusadas com base nessa proibição. Iniciado no dia 20 e concluído na sessão plenária do dia seguinte, os dispositivos considerados inconstitucionais pelo STF já estavam suspensos desde 2010 por meio de liminar, mesmo sem terem sido aplicados nas eleições do mesmo ano, nem nas seguintes.

FOLHA SC