21.fev

Revisão de NCM na importação após o desembaraço aduaneiro

Importador, atenção! Você que muito provavelmente já foi refém da revisão aduaneira, precisa saber que está aceso o sinal amarelo, em especial quanto à reclassificação fiscal. Entender os limites desse procedimento fiscal pode ser a chave para encontrar a solução adequada.

Isso ocorre quando o fiscal, após homologar a Declaração de Importação (DI), passados até 5 (cinco) anos do desembaraço aduaneiro, resolve revisar a classificação fiscal da mercadoria (NCM) adotada na DI, normalmente para classificações em que há alíquotas maiores dos tributos, o que tem se proliferado no meio aduaneiro e tem gerado insegurança jurídica no mercado.

Com efeito, a importadora apura os tributos, na importação, na modalidade de “lançamento por homologação”, ou seja, diante da importação, quantifica e antecipa o pagamento dos tributos devidos, cabendo ao Fisco a homologação posterior. Nesse caso, o desembaraço aduaneiro é forma de homologação expressa do lançamento realizado, haja vista ter o Fisco, ao tempo da operação, total acesso às mercadorias, aferindo suas características, e liberando-as tão somente depois de cumpridas todas as exigências legais.

Uma vez encerrada essa etapa, pagos os tributos devidos, e não havendo qualquer impugnação do Fisco quanto ao valor ou classificação tarifária das mercadorias, a revisão da DI só pode ser iniciada nas hipóteses do artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN), dentre as quais: a comprovação da falsidade, erro ou omissão na declaração.

Portanto, para entender qual revisão aduaneira é a correta e qual é a incorreta, deve-se primeiro compreender que essa reclassificação fiscal pode ocorrer por duas razões: no caso de se constatar um “erro de fato” na DI; ou no caso de se constatar um “erro de direito” na DI.

Existe um “erro de fato” quando os dados fáticos inseridos na DI constatam-se incorretos. Por exemplo, quando a quantidade de mercadorias é superior à declarada; ou quando a mercadoria declarada é uma e de fato é outra; ou ainda quando a mercadoria foi internalizada de fato em outro Estado que não aquele informado na DI. Esses são “erros de fato”, hipóteses em que se autoriza a revisão aduaneira, podendo, dentre outros, resultar na reclassificação fiscal.

O “erro de direito”, por sua vez, acontece quando o próprio Fisco pretende revisar a DI reconhecendo que se equivocou na aplicação de um critério jurídico na homologação do lançamento. Em outras palavras, é quando a autoridade fiscal, depois de aplicar um determinado enquadramento legal, decide aplicar, para aquela DI já homologada, um outro enquadramento. É o caso da classificação fiscal.

Com efeito, a reinterpretação do enquadramento do mesmo produto é evidentemente um “erro de direito”, uma simples mudança de critério jurídico, e que é completamente vedada pelo CTN, em seu artigo 146.

Por essa razão, é ilegal a revisão do lançamento do imposto diante de um erro de classificação fiscal, eis que o Fisco já aceitou as declarações do importador no desembaraço aduaneiro.

Dessa forma, é possível distinguir as diferenças entre a revisão aduaneira lícita e a revisão aduaneira ilícita. A reclassificação fiscal é, à toda evidência, forma ilícita de revisão do lançamento, devendo ser combatida e confrontada.

Ressalta-se que a jurisprudência, interpretando o CTN, tem fornecido importantes precedentes na consolidação dessa distinção, fortalecendo aqueles que não desejam tornar-se reféns dessa prática inadequada.

De toda forma, o completo conhecimento da controvérsia continua sendo a melhor porta para buscar o melhor remédio.

 


Publicado por

Kim Augusto Zanoni OAB/SC 36.370

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) – 2011.

Curso de extensão e intercâmbio em Direito e Ciências Sociais pela Université de Nantes (França) – 2009/2010.

Analista em Comércio Internacional pelo Centro Europeu – 2013

Pós-graduado em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera – 2013/2014.

Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) – 2014/2015.

Advogado atuante nas áreas Tributária, Aduaneira e Societária em nível administrativo e contencioso.