24.abr

As relevantes modificações da terceirização no âmbito empresarial

Em 31 de março de 2017 o então presidente da República, Michel Temer sancionou o vintenário PL nº 4.302/1998, a qual dispõe sobre a terceirização no Brasil originando, outrossim, a Lei 13.429/2017.

Em suma, podemos descrever a terceirização no âmbito do direito de trabalho de forma simples, como sendo a atribuição de contratar outra pessoa jurídica para responsabilizar-se sobre determinada tarefa, ao invés de contratar funcionários para exercer tal tarefa.

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Maurício Godinho Delgado[1]:

“Modalidade de contratação de prestação de serviços entre duas entidades empresariais mediante a qual a empresa terceirizante responde pela direção dos serviços efetuados por seu trabalhador no estabelecimento da empresa tomadora. ”

Cumpre observar de início que, antes da mudança, não havia em nosso ordenamento jurídico uma lei específica sobre a terceirização, sendo regulamentada de forma geral pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

No cenário atual isto mudou depois de sancionada a Lei 13.429/2017 a qual versa acerca das disposições atinentes ao tema, trazendo relevantes inovações.

  • O art. 9º, § 3º autoriza o instituto da terceirização seja ele, atividade-meio (atividades complementares) ou atividade-fim (atividade principal), algo que até então não era permitido, bem como no serviço público, com exceção de cargos de carreiras de Estado.
  • O art. 9º, § 7º salienta que a empresa contratante é subsidiariamente responsável – isto é, havendo exaurimento e/ou impossibilidade de pagamento por parte da empresa contratada a empresa contratante responde – pelas obrigações trabalhistas e o recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
  • Por sua vez, o art. 4º-A, § 1º dispõe sobre a possibilidade de subcontratação por parte da empresa contratada, ou seja, “a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”.

Pelo prisma do empreendedorismo, a inovação legislativa trouxe variadas vantagens, contudo, cumpre ressaltar que, cabe as empresas contratantes fiscalizarem de forma efetiva os encargos trabalhistas por parte das empresas contratadas, por meio de prestações de conta, relatórios, entre outros.

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr Editora Ltda, 2015.

Publicado por:

Niclessa da Cruz
OAB/SC 41.401

Advogada atuante na área trabalhista.

niclessa@silvaesilva.com.br