30.abr

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: UM MECANISMO VIÁVEL PARA A SAÚDE FINANCEIRA DA EMPRESA

Com o agravamento da crise gerada pelo Covid-19, o termo “recuperação judicial” será cada vez mais presente no nosso cotidiano através dos noticiários e isso decorre da inadimplência e das dificuldades das empresas em cumprirem suas obrigações, o que por sua vez, se deve, em grande parte, às medidas adotadas para conter o avanço do novo coronavirus — entre elas, o fechamento de comércios e serviços não essenciais.

Este artigo tem o intuito de desmistificar este instituto, apresentando de forma didática o trâmite de uma recuperação judicial, bem como frisando que este mecanismo não destina-se exclusivamente às grandes corporações e suas dívidas bilionárias, mas também à sociedades empresárias menores, considerando que, de acordo com o artigo 47 da Lei Federal nº. 11.101/2005, a recuperação judicial é o meio utilizado para viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Tendo em vista que a recuperação judicial é regida por lei específica, o seu trâmite também possui fases específicas, abordando-se aqui as 3 principais:

1) Fase postulatória: é aquela em que é apresentado o pedido de recuperação judicial perante o juízo competente. O mais importante são os documentos que instruem o pedido de recuperação, que devem estar de acordo com o artigo 51 da Lei n. 11.101/2005. Além disso, o pedido deverá conter a exposição pormenorizada dos motivos da crise econômico-financeira e situação financeira atual da empresa.

2) Fase deliberativa: Nessa fase, recebida a petição inicial, o juiz deliberará o seguinte: Nomeação do administrador judicial; Dispensa das certidões negativas para que a empresa exerça as atividades; Ordenará a suspensão das ações judiciais; Intimará do Ministério Público e a comunicação às Fazendas Públicas Federal.

Deferido o processamento da recuperação judicial, a sociedade empresária deve apresentar em até sessenta dias o plano de recuperação, no qual discrimina os meios pelos quais irá demonstrar sua viabilidade econômica, trazendo também o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens do ativo da empresa, sendo que tal plano dependerá de aprovação de assembleia de credores.

3) Fase de execução: ocorre o chamado regime de recuperação. Nesta etapa, o empresário, ou sociedade empresária, permanecerá sob supervisão judicial até que se cumpram todas as obrigações estabelecidas no plano apresentado previamente e aprovado pela assembleia. Durante o período de dois anos, qualquer descumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial acarreta a imediata transformação da recuperação judicial em falência. Entretanto, se o descumprimento ocorrer após o biênio, o credor poderá promover a execução específica do título judicial, ou ainda requerer o pedido de falência.

Por fim, é importante destacar que a recuperação judicial não é o mesmo que falência, sendo que o empresário que recorre à tal mecanismo não assina um atestado de má-administração, mas demonstra ser um solucionador de crise de sua companhia, buscando honrar com as obrigações assumidas, independente do cenário econômico.

Publicado por: 

Vanessa Monteiro Dias 

  • Advogada do escritório de advocacia Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área empresarial.
  • vanessa@silvaesilva.com.br