21.set

PROPAGANDA POLÍTCA NA INTERNET

A cada dia que passa vamos nos aproximando das eleições municipais de 2020.

Todos sabemos que há muitas nuances que evolvem pleito eleitoral, e a propaganda politica é um assuntos mais debatidos no mundo jurídico e nas relações sociais.

A internet como uma nova plataforma de comunicação social, mídia comercial, exposição de conteúdo, entretenimento, marketing, também é usada como suporte para os partidos políticos e candidatos para promover suas campanhas eleitorais.

Em 2017, foi sancionada a Lei 13.488 que trouxe diversas alterações á Lei 9.504/97, e, atento as modificações legislativas, e a tais atualizações sociais, o Tribunal Superior Eleitoral vem buscando regulamentar pontos não muito bem definidos desta relação entre propaganda politica e internet.

Dentre tantas novidades que inauguraram desde binômio, pode-se destacar algumas que já foram aplicadas nas eleições de 2018, como por exemplo, a possibilidade de partidos e candidatos a impulsionar conteúdo nas mídias sociais e outras plataformas, como a implementação de controle dos gastos utilizados em marketing em mídias sociais, ainda, a proibição da utilização de Fakes News e Robôs, o direito de resposta e a remoção de conteúdo nos meios digitais.

O impulsionamento de conteúdo nas mídias sociais e plataformas nada mais é que a possibilidade do conteúdo oficial de campanha como propaganda eleitoral, possa ser impulsionado, por meio de redes sociais como o Twitter, Facebook e Instagram, através de pagamento, e desde que a contratação seja feita diretamente junto às plataformas de mídias sociais, ficando permitido ainda, o uso de mídia paga para impulsionar as publicações em mídias sociais.

Da mesma forma, fica permitido uso de ferramentas e plataformas  de impulsionamento que são utilizadas para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores, como o Google, por exemplo, assim como, a compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais.

Com tantas novidades, e visando o cuidado com o controle das contas dos partidos e candidatos com a propaganda politica na internet, definiu-se que o impulsionamento do conteúdo eleitoral ficará restrito as campanhas eleitorais, com a obrigação de que fique claro e identificado as publicações pagas.

Pela primeira vez será necessário declarar a Justiça Eleitoral quais foram as ferramentas e plataformas utilizadas e os valores dos contratos, assim como ficou estabelecido que, somente poderá ser contratado o serviço de impulsionamento de empresas com sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país.

Ademais, para propaganda eleitoral na internet em 2020, objetivando garantir a lealdade entre partidos e candidatos, proibiu-se a utilização dispositivos ou programas de impulsionamento automático de conteúdo, tais como Robôs, desautoriza também, o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos, estratégia conhecida como “desconstrução de candidatura” ou “marketing negativo”.

No tocante ao direito de resposta, ficou determinado este deverá adotar o mesmo impulsionamento usado no conteúdo infringente, ou seja, o direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente.

O prazo de suspenção de conteúdos também foi modificado, o que era de no mínimo 24 horas, passou a ser de no máximo 24 horas, a ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.

Para aqueles que deixarem de cumprir as regras e disposições legais, poderão sofrer sanções previstas legislação pátria, restando sujeitos a responsabilização pelas publicações, propagandas, marketing, por possíveis danos causados pelo impulsionamento, o responsável pelo conteúdo e sua publicação, o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação.

A empresa ou o provedor de aplicações somente estarão sujeitos à multa, caso descumpra ordem judicial de indisponibilização de conteúdo.

A concluir, que o Congresso Nacional e a Justiça Eleitoral vêm buscando adaptar-se as inovações tecnológicas e socais, já há algum anos com a implementação da biometria, por exemplo, e nos tempos atuais, tencionando agregar tal evolução ao regramento eleitoral, criando dispositivos necessários para garantir o cumprimento do Código Eleitoral e suas legislações correlatas.

Publicado por: 

Winicius Medeiros de Quadros

  • Advogado do Escritório Silva & Silva Advogados, atuante na área cível.
  • winicius@silvaesilva.com.br