18.jan

PROCURADORIA DA FAZENDA RESTRINGE A DECISÃO DO STF SOBRE NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE

A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o PARECER SEI Nº 18361/2020/ME, analisando a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, julgado com força de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. Trata-se do RE 576967, tema72, com repercussão geral.

Por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. Art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

De acordo com o Parecer, apesar da lei “incluir o salário-maternidade como verba passível de incidência da contribuição do empregador e da empregada, o reconhecimento da invalidade formal do art. 28, §2º, §9º, “a”, parte final, da Lei nº 8.212, de 1991, se deu tão-somente para o fim de asseverar que essa verba (benefício previdenciário que é) jamais poderá compor o conceito constitucional de “folha de salários” delimitado pela Corte como necessário à incidência da contribuição previdenciária patronal.”

Em vista, o Parecer conclui que a contribuição previdenciária não integra apenas a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, mas continuará incidindo para fins de incidência da contribuição da empregada. De fato, o parecer destaca: “parece forçoso concluir que os fundamentos determinantes invocados pelo Tribunal para reconhecer a invalidade formal da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade não podem ser aplicados à contribuição da empregada”.

Segue ementa do Parecer:

“Recurso Extraordinário nº 576.967/PR. Tema nº 72 de repercussão geral. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Tese definida em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Autorização para dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, VI, “a”, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016.

Possibilidade de estender os fundamentos determinantes do precedente às contribuições de terceiros, cuja base de cálculo seja a folha de salários, com amparo no art. 19, § 9º, da Lei nº 10.522, de 2002, e no art. 2º-A, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Inviabilidade de aplicá-los à contribuição previdenciária a cargo da empregada.

Manifestação Explicativa de que trata o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014, e art. 19, VI, a c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002.“

Fonte: Tributário nos Bastidores