16.jul

PRISÃO EM FLAGRANTE E DADOS ELETRÔNICOS: DA (IM)POSSIBILIDADE

Com o desenvolvimento tecnológico a intimidade das pessoas passou em sua grande maioria também para o meio digital, tendo conversas, imagens, áudios e demais documentos todos armazenados em um pequeno aparelho na palma da mão.

É comum de vermos em operações policiais a apreensão de dispositivos eletrônicos, principalmente celulares, ocasião em que se faz de bom grado falar sobre a proteção daqueles dados e informações que restam armazenadas nesses aparelhos.

Daí a importância e necessidade de proteção ao sigilo telefônico e telemático das pessoas, correndo em direção ao direito digital e sua proteção que usualmente se vê violada na esfera criminal quando alvo de investigações policiais e atividades de inteligência policial que muitas vezes tomam caminhos mais práticos para alcançar determinado objetivo investigativo e esbarram em ilegalidades que viciam toda a prova que se visa.

Assim, independente da ocasião em que alguma autoridade policial tem acesso a algum aparelho telefônico apreendido, se faz imprescindível que ela tenha prévia autorização judicial para devassar as informações constantes no dispositivo, sob pena de macular toda a idoneidade daquela possível prova.

Dessa exposição, estende-se a aplicação a todos os demais dispositivos eletrônicos que tenham o condão de armazenar dados – notebooks, pen-drives, hard drive disks (HDDs) etc. –, além dos celulares, sendo manifestamente ilegal qualquer outro acesso que não seja previamente autorizado por determinação judicial ou franqueado expressamente por seu proprietário/usuário.

Em situações de prisão em flagrante é comum que se veja os policiais condutores muitas vezes devassando os celulares dos conduzidos, em sede policial, com o intuito de obter eventuais novas informações sobre o crime praticado, no entanto tal acesso na forma aqui trazida é eivado de uma grave nulidade processual, além de toda a violação de uma garantia individual estabelecida no art. 5º, incisos X e XII, de nossa Constituição Federal.

É uma questão pouco debatida na prática jurídica justamente por tal questão passar despercebida na rotina criminal, já que muitas vezes nas situações de prisão em flagrante os conduzidos estão desacompanhados de seu advogado.

Ocorre que a jurisprudência já sedimentada pelos tribunais superiores indica que tal acesso preliminar pelos policiais na delegacia, sem qualquer autorização para tanto, é mácula grave à garantia individual do preso e culmina na nulidade daquela possível prova, bem como de todas as outras que dela decorrerem.

É isso que versa também a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (The Fruit of the Poisonous Tree Theory), que de forma um tanto lúdica traz que se uma árvore está doente, consequentemente todos os frutos dela também estariam e carregariam sua doença, não merecendo ser reconhecida sua validade.

Disso, para que qualquer autoridade pública acesse informações em dispositivos eletrônicos de particulares, seja em situação de flagrante delito ou não, é imprescindível que haja prévia autorização judicial para o uso e processamento daqueles dados, garantindo assim que o crivo judicial sirva como forma de zelar pelas garantias individuais da inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados pessoais.

Publicado por:

Matheus Henrique Mendonça

  • Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área extrajudicial e criminal;
  • matheushenrique@silvaesilva.com.br