Na última quinta-feira o ministro Dias Toffoli divulgou antecipadamente as pautas que serão discutidas. Além de constar na pauta assuntos um tanto delicados como a legalização de aplicativos de transportes, como Uber, Cabify ou 99, o ministro também incluiu questões como a validade do decreto do induto de Natal editado por Michel Temer e a ação da PF em relação a policiais legislativos que tentaram obstruir a operação Lava Jato.
No dia 3 de outubro ocorrerá uma sessão com quatro processos, entre eles estão temas que discutem exigências de contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Na sessão do dia 10 de outubro um caso de grande relevância será tratado, saber se o desconhecimento da gravidez da empregada pelo empregador afasta, ou não, o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória (RE 629.053, relator ministro Marco Aurélio).
E na semana seguinte no dia 17 de outubro, está pautado o processo que trata do alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião (RE 806.339).
Muitos dos processos que serão pautados estarão voltados ao setor tributário. Como no dia 31 de outubro, está pautado o caso que trata da dupla incidência do IPI em importação para revenda. Outros possíveis temas que possam entrar na pauta neste semestre são:
- Saber se é constitucional a ampliação da base de cálculo e da majoração da alíquota da COFINS instituída pela lei 10.833/03, resultante da conversão da MP 135/03.
- Constitucionalidade da MP 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
- Tema do princípio da não-cumulatividade o estorno parcial de créditos de ICMS decorrentes de benefício ou incentivo fiscal concedido, por iniciativa unilateral de outro ente federativo, na operação precedente.
- Tema em relação do direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
Outros temas pautados
- Saber se a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório é constitucional.
- Saber se o Estado responde civilmente em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.
- Saber se o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça.
- Saber se o MP tem legitimidade para ajuizamento de ACP que visa anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público.