16.jul

OS BENS DA EMPRESA PODEM RESPONDER POR DÍVIDAS PARTICULARES DOS SÓCIOS?

A regra geral da responsabilidade patrimonial no ordenamento jurídico brasileiro é de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. Dito isto, questiona-se: podem os bens da empresa (pessoa jurídica) responder por dívidas de seus sócios (pessoa física)?

Muito embora a regra seja de que os bens da empresa respondam apenas pelas dívidas contraídas pela própria pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência brasileira criaram o instituto da “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, utilizado como forma de responsabilizar a empresa por dívidas particulares de seus sócios, ainda que não tenham ligação direta com a pessoa jurídica.

Vale lembrar que houve a necessidade de criação deste instituto tendo em vista o fato de que o abuso da responsabilidade limitada das sociedades tornou-se prática reiterada, já que em alguns tipos societários o patrimônio dos sócios não se mistura ao patrimônio da sociedade.

A desconsideração inversa pode ocorrer quando o sócio transfere todo o seu patrimônio para a pessoa jurídica em que figura no quadro societário, com o objetivo de evadir-se da responsabilidade de cumprir com suas dívidas particulares.

O código civil estabelece que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, se não depois de executados os bens sociais. Para isso acontecer, é necessário que a sociedade esteja denominada como sociedade limitada, anônima ou Eireli.

Para se efetivar a desconsideração inversa, é necessária a comprovação de que o patrimônio do sócio estava sendo escondido na pessoa jurídica para evitar o pagamento da dívida. Esta teoria tem sido aplicada em muitos processos, porém, vale lembrar que antes de existir o dever de pagar, é preciso reconhecer verdadeiramente sua responsabilidade.

Publicado por: 

Cássia Cristina da Silva

  • Sócia-fundadora do Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área Trabalhista.
  • cassia@silvaesilva.com.br