26.abr

O registro internacional de marcas como mecanismo de defesa no comércio internacional

É possível afirmar que as marcas vieram a lume no período da antiguidade, eis que há pelo menos 3 mil anos artesãos costumavam gravar assinaturas em suas artes plásticas, sendo possível delimitar algumas obras tais sinais distintivos.

Sequencialmente, estima-se que as marcas vieram a ser utilizadas com maior ênfase a partir da Revolução Industrial, apesar de que à época não existiam mecanismos administrativos ou legais propícios à garantia de proteção dos direitos dos titulares.

Já no Século 19, considerando o aumento de conflitos concorrenciais, diversas nações instituíram a criação de autarquias federais visando a proteção dos direitos de propriedade industrial, momento em que fica consagrada a proteção marcária.

No Brasil, a autarquia responsável pelo registro em território nacional das marcas é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e além disso ainda possibilita a proteção de patentes, invenções biotecnológicas, desenhos industriais, indicações geográficas, softwares e contratos de tecnologia.

Entretanto, como já dito alhures, o registro da marca conferido pelo INPI garante ao titular de direitos a proteção apenas em âmbito nacional, ou seja, tal proteção estaria limitada às divisas territoriais brasileiras.

A título de exemplo, acaso determinada pessoa jurídica titular de uma marca já registrada no Brasil estivesse interessada em constituir uma filial em território estrangeiro estaria evidentemente desprotegida quanto à utilização da marca por terceiros no exterior.

Deste modo, é necessária reivindicação da proteção marcária nos países em que se deseje a utilização da marca, o que estrategicamente garante ao titular segurança nas transações comerciais, pois como já visto em algumas marcas de extrema notoriedade e alto renome (Ex: Apple, Coca Cola), a marca pode vir a ter valor maior do que o próprio negócio empreendido.

No intuito de desburocratizar a necessidade de depósito individual em cada país a que se deseje obter o registro, foi então criado o Sistema de Madri, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (Em inglês: World Intellectual Property Organization – WIPO).

Além de ser possível efetuar o depósito de pedido de registro de uma marca internacionalmente, o referido sistema ainda possibilita ao titular efetuar uma pesquisa mundial relacionada à marca desejada ou a radicais similares.

O pedido é depositado no escritório da OMPI em Genebra na Suíça, e é então remetido aos países signatários do Sistema de Madri, momento em que cada país avaliará se a marca preenche os requisitos exigidos pela legislação local.

Fica facultado a cada país elaborar o exame de admissibilidade da marca, podendo conceder ou não a proteção. Em todo o caso, as decisões de cada país serão remetidas ao Escritório Internacional da OMPI, e então transmitidas ao titular.

Ressalte-se ainda que o pedido internacional é dependente ao registro no país de origem, ou seja, acaso o registro nacional perca a eficácia o internacional consequentemente terá seus efeitos cessados.

Inúmeras são as vantagens do sistema de registro internacional, tendo em vista que o titular pode concentrar as solicitações em um único local, em um único idioma e efetuar o recolhimento de taxas de uma única entidade, facilitando inclusive a gestão relacionada aos períodos de renovação das marcas.

Feitas as considerações, as estratégias de expansionismo internacional devem estar sempre amparadas nos mecanismos de defesa de interesses, a iniciar-se pela proteção marcária, ao passo que tal ativo imaterial é vital a ponto de proporcionar a vasta difusão de produtos e serviços.

Publicado por:

Pedro Henrique Almeida da Silva
OAB/SC 40.495

Advogado atuante nas áreas de Direito Imobiliário, Contratos e Propriedade Intelectual em nível administrativo e contencioso.

pedro@silvaesilva.com.br