25.jan

O QUE O EMPREENDEDOR PRECISA SABER SOBRE A NOVA LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

É certo que nos últimos dias, a preocupação em continuar com o vigor das empresas, preservar empregos, equilibrar interesses e captar imposto vêm se intensificando com toda a queda da atividade econômica gerada pela COVID-19. Ainda mais com os crescentes pedidos de recuperação judicial pelas empresas.

No entanto, com o objetivo de dar fôlego ao empreendedorismo e retirar as empresas da dificuldade financeira, o Presidente da República, sancionou a nova lei de falências e recuperação judicial (Lei n° 14.112/2020).

Antes de mais nada, há de se falar que a recuperação judicial é um mecanismo muito utilizado por todos os tipos de empresas, seja de pequeno, médio ou grande porte que não estão com capacidade de cumprir com todas as dívidas. Dando assim, a possibilidade de a empresa ficar protegida de execuções, ganhando tempo para se recuperar e se readaptar.

A nova lei de falência e recuperação judicial com certeza moderniza, torna mais rápido e eficaz esse sistema de preservação de giro econômica, para ambas as partes, seja o credor ou o devedor, tendo em vista que a ideia central é que todo o processo se encerre em até seis meses, o que antes, era de dois a sete anos.

Segundo a nova sanção presidencial, as empresas que estiverem de acordo com o plano de recuperação e a justiça ter aceito, terão ampliação no parcelamento das dívidas com a Fazenda, que poderá o ocorrer em até 10 (dez) anos e ainda com desconto. Assim como, ficar isenta de pagar o IR e o CSLL nos casos de ganho da capital advindos da cessão de bens.

Uma das muitas mudanças para equiparar as partes é a possibilidade de os próprios credores apresentarem um plano de recuperação à empresa. Outra medida para equilibrar os polos, foi a implementação da obrigação dos credores e devedores entrarem em acordo para suspender as execuções das dívidas por alguns dias, bem como a inclusão de regras para os produtores rurais à tal modalidade e a implementação dos créditos trabalhistas no plano de recuperação.

Ainda, o recuperando, poderá inserir seus bens pessoais em garantia, e realizar contratos de financiamento afim de evitar a falência.

Todavia, caso a falência da empresa ainda venha a ocorrer, os contratos de financiamento devem ser rescindidos sem a inclusão de multas, os pagamentos das dívidas poderão ser realizados por meio de quaisquer bens das empresas ou por garantias secundárias.

Este é um modelo totalmente já experimentado e aprovada, visto que se aproxima da legislação dos países mais modernos e de primeiro mundo, atendendo medidas recomendadas pelo Banco Mundial e pela Insol International.

De todo modo, apesar das novas mudanças e melhorias, a recuperação judicial e a falência são medidas delicadas e complexas, que precisam de análise acertada e uma condução considerável, o correto é procurar uma equipe preparada e especializada nos moldes da sua empresa para assim dar o garantismo e a eficácia que o empreendedor deseja.

Publicado por:

Thiago Gonçalves

  • Assistente jurídico da área cível no escritório Silva & Silva Advogados Associados
  • goncalves@silvaesilva.com.br