03.abr

O QUE ACONTECE SE EU NÃO PAGAR OS BOLETOS EM ÉPOCA DE COVID-19?

Com a paralisação de inúmeros serviços ditos não essenciais por conta da epidemia de COVID-19 (vulgo “Coronavírus”), não é difícil imaginar que algumas dívidas ficarão sem pagamento, seja por conta da estagnação da atividade produtiva que remunera o devedor ou por outra eventualidade que dificulte honrar o pagamento.

Dúvida muito comum nesse sentido é se pela não entrega de boleto bancário ou fatura de serviço atrelado a um débito qualquer, poderia o respectivo devedor deixar de honrar com o compromisso? Ou se atrasar, haverá multa e juros? Questiona-se também se por mera existência dessa situação calamitosa poderiam os contratos de origem desses boletos/faturas restarem suspensos ou alterados de alguma forma.

De plano é importe frisar que a mera ausência de boleto entregue pelo credor, segundo os tribunais pátrios, não afasta encargos do inadimplemento. Não há ainda regulamentação específica em relação a situações assim em função da calamidade provocada pelo COVID-19, então, por hora, os parâmetros são os casos semelhantes já julgados. Na maioria destes prevaleceu o entendimento de que cabe ao devedor provar que fez de tudo ao seu alcance para quitar o débito (via site, telefone, etc.), sob pena de ter que quitar o valor do boleto com multa e juros e ainda arcar com o custo processual.

De outro lado, não se ignora a possibilidade de flexibilização da obrigação em razão de ocorrência de caso fortuito/imprevisível ou força maior (situações excepcionais que alterariam as condições contratadas), como previsto no código civil (artigos 317, 393, 478, etc.) ou ainda pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V).

Contudo, muito embora a situação da epidemia seja grave e tenha dificultado e muito a vida da população em vários aspectos, inclusive nos mais simples como o recebimento e pagamento de contas, não se pode concluir que os contratos estariam suspensos ou alterados em massa. Nem automaticamente e nem de forma irrestrita para todas as pessoas indistintamente.

Explica-se: 1) Alterações nos contratos exigem novo acordo entre as partes, ou provimento judicial provocado pelo interessado em adequá-las a nova realidade e 2) Como a situação calamitosa não atinge a todos de forma igualitária, é necessária a cabal demonstração de que tal situação imprevisível gerou impossibilidade de pagamento e/ou tornou insustentável a manutenção do acordo/contrato antes firmado/aderido.

Entretanto, é claro que a possibilidade de se alterar condições de pagamentos por conta da epidemia COVID-19 é diferente entre os seguimentos como: mercados e farmácias (que seguem abertos); e casas de show ou representantes comerciais (que ficam sem renda no período de isolamento), por exemplo, o que deve ser visto caso a caso.

Em resumo, enquanto não houver regulamentação neste aspecto, se você ficou sem o boleto ou a renda para quitar seu débito em tempos de COVID-19, contate o quanto antes o credor para negociar as condições (alguns bancos estão inclusive prorrogando os vencimentos, mas o cliente precisa buscar a opção, pois não é automático), sempre fazendo provas de que antes esgotou as possibilidades de adequar as condições diretamente com a outra, no caso em que se fizer necessário buscar a tutela judicial.

Publicado por:

Henrique Juliano de Oliveira

  • Advogado no núcleo Cível do Silva & Silva Advogados Associados.
  • henrique@silvaesilva.com.br