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O mandado de segurança como instrumento de defesa das prerrogativas do advogado

A pedra fundamental – e consequente alicerce institucional – da Ordem dos Advogados do Brasil deu-se em 18/11/1930, ano de sua fundação, em plena Era Vargas, por meio do Decreto n. 19.408. Há de se dizer que 87 anos antes, especificamente no ano de 1843, houvera o exsurgimento do Instituto dos Advogados do Brasil, o qual desempenhou o papel precípuo de representatividade da categoria até a implementação efetiva da Ordem.

Na sua essência mais genuína, a Ordem dos Advogados do Brasil soergue-se no mesmo berço do Estado Novo, isto é, em um regime antidemocrático. Nesse sentido, tem-se, naquele momento histórico, uma advocacia marcada pela combatividade, porquanto forjada na defesa inafastável dos direitos e garantias universais do homem. Portanto, uma advocacia atenta e vigilante, acima de qualquer coisa.

É nesse contexto histórico, conturbado e, sobremaneira, exacerbado, no sentido político da palavra, inaugura-se uma nova era dentro da República Federativa do Brasil, à medida que pôs fim à República Velha. Nos idos de 1930, Getúlio Vargas depõe Washington Luís do poder. Nas palavras do escritor Lira Neto[i], in verbis:

De 1930 a 1945, as intolerâncias, violências e perseguições do regime getulista deixariam marcas traumáticas na vida do país. Mas esse mesmo intervalo de tempo também serviria para arrancar o Brasil de uma condição essencialmente agrária, transformando-o em uma nação com aspirações urbanas e industriais, embora este não fosse o objetivo delineado pela revolução.

É nesse clima que se instala, precipuamente, os arautos da novel Ordem dos Advogados do Brasil. Forjada na supressão de um Estado efetivamente democrático no sentido estrito da palavra. Ao revés, a Ordem dos Advogados do Brasil empenhava esforços incomensuráveis e superlativos em prol dos direitos e garantias individuais.

Desse modo, conveniente o excerto do desembargador André Faria Pereira[ii], acerca do processo de instalação da OAB, in verbis: Um verdadeiro milagre, dado o fenômeno paradoxal que se observava: ao mesmo tempo em que o governo concentrava os três poderes da República em suas mãos, entregava para órgãos da própria classe dos advogados a disciplina e a seleção de seus membros, uma aspiração que vinha desde o século XIX”.

Na mesma trilha, nas palavras do advogado e historiador Alberto Venâncio Filho, Pereira[iii] revela, in verbis:

Levei o projeto [que viria a se tornar o decreto 19.408/30 a Osvaldo Aranha, que lhe fez uma única restrição, exatamente no artigo 17, que criava a Ordem dos Advogados, dizendo não dever a Revolução conceder privilégios, ao que ponderei que a instituição da Ordem traria ao contrário, restrição aos direitos dos advogados e que, se privilégio houvesse, seria o da dignidade e da cultura”. A argumentação sustentada por Pereira foi convincente e o art. 17 foi mantido no decreto, acabando por criar a OAB.

Neste retígrado, após o transcurso da Era Vargas, período compreendido entre 1930/1945, e, após, mediante voto da população de 1950/1954, passado um hiato de quase 10 anos, em 31 de março de 1964 sobrevém o famigerado golpe militar. Tal período é o berço de um novo regime constitucional, marcado por patente supressão dos direitos universais do homem.

Além do mais, o advento do ato institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, emanado pelo Governo do General Costa e Silva, suprimiu dos cidadãos os seguintes direitos, in verbis:

Art. 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:      

I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

 IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

  1. a) liberdade vigiada;
  2. b) proibição de freqüentar determinados lugares;
  3. c) domicílio determinado,

 Art. 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

 Art. 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Ainda, corroborando à linha temporal de raciocínio, com a peculiar lucidez de Dom Paulo Evaristo Arns, preleciona, in verbis:

Ao contrário dos atos anteriores, no entanto, o AI-5 não vinha com vigência de prazo. Era a ditadura sem disfarces. O Congresso é colocado em recesso, assim como seis assembleias em todo o país. Mais de 69 parlamentares são cassados, assim como o ex-governador carioca Carlos Lacerda, que fora um dos três principais articuladores civis do golpe militar, ao lado do ex-governador paulista Adhemar de Barros, já cassados antes, em 1966, e do governante mineiro Magalhães Pinto, que sobreviveu às punições. O resultado de todo esse arsenal de atos, decretos, cassações e proibições foi a paralisação quase completa do movimento popular de denúncia, resistência reinvindicação, restando praticamente uma única forma de oposição: a clandestina. Grifei.

Ao fim cotejar os atos perpetrados pelos Governos nesse período, neste particular, em breve síntese, cabe uma definição acerca dos direitos universais do homem. A propósito, na literatura de Guilherme Nucci[iv], in vebis: “[…] Não há Constituição sem direitos fundamentais, nem democracia sem Constituição, o que nos permite afirmar que a previsão dos direitos fundamentais do homem é da essência da democracia”. Com efeito, avulta, sobremodo, que atos dos governos militares (1964/1985), mergulharam na mais profunda violação de direitos registrados na história do República Federativa do Brasil.

Delineado o período histórico sobredito, com galhardia e tenacidade, na vigência dos anos de chumbo (ditadura militar – 1964/1985), em especial no ano de 1969, o Conselho da Ordem dos Advogados[v] do Brasil ocupou posição de destaque na defesa dos seus membros. Por oportuno, cita-se:

Numa época de extremo autoritarismo o Conselho manifestou-se por diversas vezes contra os atentados à dignidade da pessoa humana, envolvendo inclusive profissionais de advocacia. Novas da prisão de José Rodrigues Neto por militares da 5ª Região Militar (Paraná), contra o ato do Coronel Comandante do 6º Batalhão de Caçadores de Mato Grosso que não permitiu contato dos advogados com o colega preso por suspeita de subversão: na prisão arbitrária pela Polícia Militar bandeirante dos advogados Albertino de Souza Oliva, Mario Carvalho de Jesus, Ruy Cesar do Espírito Santo e as violências que atingiram o Professor Levy Raw de Moura, em Belém do Pará, magistrado aposentado e alvo de maus-tratos pela Polícia Federal da capital paraense [..].

Na mesma senda, em artigo publicado no Conjur, em 13/12/2018, o advogado e Presidente da OAB de São Paulo/SP, Marcos da Costa[vi], relembra, in verbis:

A Ordem dos Advogados do Brasil teve participação corajosa e decisiva para derrubar aquele malsinado ato. Em julho de 1977, em reunião na capital paulista, com a presença do então presidente da secional paulista, Cid Vieira de Souza, e o presidente nacional da OAB, Raymundo Faoro, lançou-se a Carta de São Paulo, denunciando violação de direitos humanos, clamando por um Judiciário independente e pela volta do habeas corpus e indicando a pacificação social como caminho indispensável para a redemocratização do país.

Do mesmo modo, grandes expoentes da advocacia foram incansáveis na defesa das prerrogativas de diversos colegas, nesta lista destaca-se o festejado criminalista Dr. Raimundo Pascoal Barbosa. Aliás, no de 2002 – ano de seu falecimento – fora lhe outorgado o título de Advogado dos Advogados. Em breve síntese, o seu antigo colega de escritório, Dr. Antônio Carlos dos Reis[vii], relembra, in verbis:

Ninguém melhor do que o saudoso colega para receber a honrosa homenagem, uma vez que, além de ser um dos melhores profissionais do ramo do Direito Penal de sua época, elaborou defesas históricas, recursos, arrazoados, habeas corpus, em favor de inúmeros colegas, sendo certo que a grande maioria deles teve suas prerrogativas profissionais desrespeitadas e violadas por agentes do Estado, tais como servidores, escrivães, Delegados, Juízes, Promotores e Desembargadores.

Noutro giro, e sem olvidar o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, o efetivo gozo das prerrogativas do advogado, dá-se, inclusive na plenitude do exercício da advocacia propriamente dita. Ainda mais no período ditatorial, revestindo-se à atuação do causídico, de combatividade. A exemplo disso, cita-se uma passagem acerca do mister de Sobral Pinto[viii], in verbis:

E, assim, os jornais, as rádios, a televisão, a OAB, o Instituto dos Advogados Brasileiros eram convertidos nas tribunas de Sobral. Como no dito popular, ele botava a boca no trombone; e, com a ênfase que lhe era peculiar, denunciava as condições precárias das prisões, chamava as autoridades à responsabilidade e, sem nunca perder a chance, desancava o governo ditatorial.

Em suma, de forma incessante, tanto a Ordem dos Advogados do Brasil, assim como os advogados que atuaram no período da repressão militar, de modo conjunto, consolidaram, paulatinamente, o espaço de atuação profissional do advogado. Foram 21 anos de combatividade, cumprindo, o dever cívico por excelência.

De outra banda, superadas às agruras do tempo, o ano de 1985 inaugura uma nova era na história do Brasil. Isto pois, em 15 de janeiro de 1985, por meio de voto direto, os cidadãos brasileiros elegeram Tancredo Neves, pondo, por fim, o pretérito período militar que perdurara por 21 anos.

Soerguia-se, naquela oportunidade, o ânimo e às esperanças da população brasileiras. Ávidos e sedentos pela vindoura Carta da República que se materializara em Assembleia Nacional Constituinte em 05 de outubro de 1988.

Porém, nesse processo de trâmite da Constituição Federal, denominado Assembleia Nacional Constituinte, a Ordem dos Advogados do Brasil protagonizou inderrogável esforço a fim de assentar no texto constitucional a função indispensável do advogado, além da sua imunidade no exercício da profissão.

Com isso, o mandamento constitucional fora talhado no bojo do artigo 133 da Carta da República de 1988, in verbis: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável pelos seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Nesse momento, a figura do advogado torna-se insuprimível ao Estado Democrático de Direito, ademais, goza de múnus público, em que pese o seu exercício se dê em ministério privado.

Na mesma senda, os esforços para a promulgação da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não foram diferentes. Nesse sentido, o advogado José Roberto Batochio, ex-presidente e membro honorário da OAB nacional, em recente entrevista[ix], relembrou, in verbis:

 O Estatuto é obra de muitas mãos. Estava em gestação quando assumi a presidência nacional da OAB. No ano de 1993, fizemos os ajustes necessários e os acréscimos que sua atualização já estava a reclamar. Passamos então a uma intensa negociação política para lograr aprová-lo no Congresso que, à época e bem diversamente do que hoje sucede, era composto por muitos parlamentares de sólida formação jurídica — destaco Nelson Jobim na Câmara dos Deputados e o senador Iran Saraiva no Senado. Não fosse assim, não teríamos conseguido vencer a resistência dos conservadores “leigos”, digamos assim, do Parlamento. Recordo Roberto Campos e Amaral Neto, entre outros, e dos lobbies econômico-financeiros que nos viam como corporativistas à cata de privilégios. Não conseguiam entender que a lei era muito mais da cidadania do que da advocacia. Aprovado o projeto no Congresso e remetido à sanção, o então presidente da República Itamar Franco fez questão de nos ouvir sobre o tema e teve lucidez para compreender que, em verdade, era o cidadão e não o advogado que o representa em juízo, o destinatário final das prerrogativas asseguradas naquele texto. Sancionou-o sem vetos.

Destarte, nas palavras do ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcelo Bertoluci[x], no cerne nas prerrogativas, manifesta-se, in verbis: “As prerrogativas do advogado constituem meios eficazes de garantia da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da presunção de inocência. Ao serem regidas pelo interesse público, constituem elementos imprescindíveis para a concretização dos ditames da Justiça e da Constituição”.

De mais a mais, convergindo na mesma direção, o ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz[xi], em artigo publicado em 24/05/2019, no site Migalhas, trouxe à baila considerações imprescindíveis acerca das prerrogativas do advogado, in verbis:

A história da OAB confunde-se com a própria luta da sociedade pela conquista e positivação de garantias elementares. A existência de uma entidade independente foi imprescindível – e permanece sendo – à defesa de direitos fundamentais. Ao longo de 88 anos, foram inúmeras iniciativas e vitórias no que diz respeito à dignidade profissional no exercício da advocacia. Uma das manifestações mais evidentes desse compromisso é o incansável trabalho realizado pela Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e da Procuradoria Nacional das Prerrogativas, bem como dos órgãos análogos nos conselhos seccionais da Ordem. 

Delineadas algumas premissas axiológicas em relação às prerrogativas do advogado (art. 133, CRFB/88 e lei nº 8.906/94), sobretudo na ótica dos personagens que patrocinaram os auspícios da classe, isto é, os ex-presidentes da OAB nacional, no decorrer dos seus respectivos mandatos, não rara as vezes, a instituição, teve que buscar perante o Poder Judiciário, a efetiva prestação jurisdicional com o fito de salvaguardar os alicerces da advocacia, qual seja: o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994).

Assim, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, assegurou, por diversas vezes, os preceitos atinentes ao direito do advogado, plasmado no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Com efeito, extrai-se algumas decisões, a saber:

  1. a) Liberdade do exercício profissional:

PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. O advogado tem, por direito próprio, legitimidade ad causam para atacar decisão judicial que, a seu juízo, lhe cerceia o exercício da profissão. Recurso ordinário provido para que o mandado de segurança seja processado e julgado” (STJ, ROMS 9.726-PR, rel. min. Ari Pargendler, DJ de 22/3/99, p. 158, grifo nosso). 

 

  1. b) Direito ao sigilo profissional:

Advogado (testemunha). Depoimento (recusa). Conhecimento dos fatos (exercício da advocacia). Sigilo profissional (prerrogativa). Lei 8.906/94 (violação). 1. Não há como exigir que o advogado preste depoimento em processo no qual patrocinou a causa de uma das partes, sob pena de violação do art. 7º, XIX, da lei 8.906/94 (Esta tuto da Advocacia). 2. É prerrogativa do advogado definir quais fatos devem ser protegidos pelo sigilo profissional, uma vez que deles conhece em razão do exercício da advocacia. Optando por não depor, merece respeito sua decisão. 3. Agravo regimental improvido” (STJ, 6ª T., AgRg no HC 48843-MS-2005/0169845-8, rel. Nilson Navez, j. 31/7/07, DJe de 11/2/2008, grifo nosso). 

 

  1. c) Direito de vista aos autos:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 7°, XIII, DA LEI 8.906/94. DIREITO DE VISTA. PROCESSO NÃO SUBMETIDO A SIGILO. O art. 7° XIII, da lei 8.906/94 assegura aos advogados a prerrogativa do direito de vista de autos de processos judiciais ou administrativos, findos ou em andamento, desde que não submetidos a sigilo” (STJ, 1ª Sessão, MS 14873-DF, rel. Eliana Calmon, j. 23/6/10, DJe de 10/9/10, grifo nosso).

 

Dito tudo isso, denota-se que só é possível assegurar às prorrogativas do advogado – na esfera constitucional e infraconstitucional – quando violadas, por meio da figura jurídica do mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Atualmente, os preceitos legais que regem o mandado de segurança estão dispostos na exegese da Lei n. 12.016/2009. Nas palavras de Ary Florêncio[xii], in verbis: “O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, construindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política”.

Nas palavras do professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes[xiii], in verbis: “O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Portanto, conjugar o verbo advogar requer, antes de mais nada, in continenti, e sem hesitar, a defesa intransigente do profissional da advocacia em favor das suas prerrogativas, valendo-se, caso necessário, do instrumento de mandado de segurança para assegurá-la, mediante efetiva prestação jurisdicional.

Assim sendo, cita-se, excerto do discurso escrito por Rui Barbosa, denominado Oração aos Moços[xiv], proferido aos formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo/SP, proferido pelo Professor Reinaldo Porchat, in verbis:

Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem. Grifei

Por conseguinte, o caminho sinuoso e aguerrido continua fazendo parte do dia a dia do causídico militante. A história sempre será retrovisor das lutas incessantes da Ordem dos Advogados do Brasil em prol dos seus membros. Não obstante, em que pese tais conquistas estejam preconizadas na Cartada República de 1988 e na legislação infraconstitucional, nos termos da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), frequentemente, permeiam notícias no cenário jurídico de violação das prerrogativas profissionais.

Com efeito, por dever e obrigação moral e cívica, que todo e qualquer advogado, quando no exercício de sua profissão, tiver suas prerrogativas violadas, sem titubear, deve utilizar dos predicados legais com o fito de salvaguardá-la, qual seja: manejar o mandado de segurança. Só assim teremos uma advocacia respeitada e valorizada, com a combatividade contumaz da classe.

Ainda, o advogado na sua atuação vê-se detido sobre os alfarrábios, rotineiramente, na companhia das letras; o advogado consolida o seu conhecimento jurídico e humanístico. De tal modo, como o ferreiro forja o ferro em brasa. É um tralho lento, gradual e minucioso. Requer atenção e cuidado.

Nas lides forenses, quando lhe confiado uma causa por seu constituinte, o advogado não titubeia, debruça-se no feito tal como um pai estende à mão para um filho. É uma simbiose ímpar entre os atores do processo, imiscuídos em momento indelével, com o fito de solucionar uma situação, no âmbito contencioso, de distintos sentimentos pessoais e de terceiros.

Nesses casos, cabe a astúcia do causídico para conduzir, da melhor maneira, à lide que lhe fora apresentada, e, por conseguinte, apresentar à solução, arrefecendo os ânimos das partes. Em outras palavras, o advogado é o médico da alma.

Ao longo da história da advocacia, sobremodo da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir do seu exsurgimento, na década de 1930, diversos membros despenderam um incansável trabalho em prol das prerrogativas profissionais do advogado, com o intuito de assegurar aos causídicos, que sem óbice, exercessem o seu sacerdócio com liberdade e autonomia. Reflexo desse esforço, deu-se com o advento da Constituição Federal de 1988 e a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Ancorado nessa perspectiva, de lutas e desafios, que nos dias de hoje, ademais pelo respeito ao trabalho empenhado preteritamente, caso haja, no exercício da profissão, alguma violação de prerrogativas do advogado, é imperioso assegurá-la mediante o instrumento de mandado de segurança.

Isso porque, uma prerrogativa violada, em dada situação, não afeta àquele advogado em específico, todavia, toda a classe. Derradeiramente, somos todos, invariavelmente, filhos da mesma Themis, e ao fim e ao cabo, buscamos o mesmo norte: a materialização do Estado Democrático de Direito.

Por fim, cumpramos o nosso papel. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[i] Neto, Lira – Getúlio: dos anos de formação à conquista do poder (1882-1930) – 1. ed – São Paulo: Companhia das Letras, 2012, pág. 523.

[ii] https://www.migalhas.com.br/quentes/203009/criacao-da-oab-por-getulio-vargas-foi–verdadeiro-milagre

[iii] https://www.migalhas.com.br/quentes/203009/criacao-da-oab-por-getulio-vargas-foi–verdadeiro-milagre

[iv] Nucci, Guilherme de Souza – Manual de processo penal e execução penal – 8. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 63

[v] Revista OAB, nº 1, p. 55, out/nov. 69.

[vi] https://www.conjur.com.br/2018-dez-13/marcos-costa-50-anos-ai-ato-pos-fim-democracia

[vii] Mentor, José (org. coragem, São Paulo: gráfica e editora Brasil, 2002).

[viii] Heráclito Fontoura Sobral Pinto (Recurso eletrônico): toda liberdade é íngreme / Márcio Scalercio – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2014, pág. 254.

[ix] https://www.conjur.com.br/2021-jul-04/entrevista-jose-roberto-batochio-advogado-criminalista

[x] BERTOLUCI, Marcelo. A imunidade material do advogado como corolário dos direitos da cidadania. 2018. 248 f. Tese (Doutorado em Ciências Criminais) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2018.

[xi] https://www.migalhas.com.br/depeso/303060/o-acesso-a-justica-e-a-defesa-das-prerrogativas-da-advocacia-brasileira-na-jurisprudencia-do-stj

 

[xii] GUIMARÃES, Ary Florêncio. O mandado de segurança como instrumento de liberdade civil e de liberdade política. Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques.São Paulo: Saraiva, 1982. Vários autores, p. 139.

[xiii] Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 28. ed. – São Paulo: Atlas, 2012, pág. 161.

 

[xiv] https://www.literaturabrasileira.ufsc.br/_documents/0006-01488.html

 

Escrito por: Luís Octávio Outeiral Velho

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