19.mar

O coronavírus e seus impactos nas relações de emprego

Nestes últimos dias de Março, a atenção de todos vem se voltado para a proliferação do coronavírus e seus efeitos no cotidiano. Isto porque, o que até então era uma doença que abrangia apenas o território chinês, logo se espalhou para a Europa nos primeiros meses de 2020 e, mais especifico neste mês, com a sua reclassificação para pandemia, vem exigindo grandes esforços dos países da América do Sul e do Norte para obstar seu crescimento.

É inegável que a rotina em solo nacional já vem sendo adaptada diante desta pandemia. Não se trata de pânico, mas sim medidas sendo tomadas pelos setores públicos e privado com o principal objetivo em frear a disseminação deste vírus entre os trabalhadores e suas famílias.

Uma das alternativas sendo avaliadas pelos gestores é a opção do teletrabalho (home office). Regulamentado pela Reforma Trabalhista, essa opção prevê que o trabalhador possa executar suas tarefas fora do local de trabalho, normalmente em sua residência. Sua validade fica
condicionado aos preenchimentos aos requisitos previstos na CLT, havendo ainda a possibilidade de sua flexibilização diante do atual cenário.

E para aqueles que não podem executar suas funções de maneira remota, podem faltar no trabalho sem prejuízo do salário? Bem, em Fevereiro de 2020, o Governo Federal editou a lei n. 13.979, a qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus, onde determina que o trabalhador poderá se ausentar de seu posto de trabalho para a realização de exames médicos, testes laboratoriais e tratamento especifico. Neste ponto, cabe destacar que é de responsabilidade da empresa manter o pagamento dos salários, pois essas faltas deverão ser abonadas.

Ainda, a lei n. 13.979 prevê como meio de conter o avanço desta pandemia as medidas de isolamento e quarentena. Nestes casos, sendo necessário o afastamento do trabalhador por um período superior a 14 dias, o pagamento do salário ficará sob responsabilidade do INSS, a qual, via de regra, será concedido através do auxilio doença.

E se a falta ao trabalho é em decorrência de uma postura de cautela para não correr o risco de se infectar, poderá ser considerado como motivo de força maior e ter a falta abona? Atualmente, em nossa região não há a proliferação do vírus, e que por isto, o auto isolamento como medida de precaução não poderá ser considerada como força maior, e não havendo documento hábil para o abono da falta, o desconto do salário será licito.

Assim, não há motivos algum para pânico, em especial pelo motivo que o coronavírus vem apresentando uma baixa taxa de letalidade, e que as atuais medidas visam, especialmente, obstar o propagação deste vírus, para que, tão logo, seja superado este surto.

Publicado por :

João Paulo Felisberto

  • Advogado na área Trabalhista no Silva & Silva Advogados.
  • joaopaulo@silvaesilva.com.br