23.out

O COMÉRCIO ELETRÔNICO E OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

Atualmente, decorrente de novos costumes adotados por conta da pandemia da COVID-19, tornou-se muito mais conveniente realizar uma compra on-line, principalmente em virtude da viabilidade tecnológica que temos hoje em dia.

Antes mesmo do início da pandemia, a compra on-line já era uma realidade para muitos brasileiros, se intensificando nos últimos meses com a reabertura de comércios e reestruturação econômica dos cidadãos.

Entretanto, apesar de haver benefícios que levam o consumidor a realizar a compra eletronicamente, ainda assim existem certos riscos que o comprador acaba correndo, principalmente por não ter contato com o seu produto e estar limitado unicamente às imagens e descrições dispostas pelo próprio fornecedor.

Muitas vezes, ocorre que o consumidor se vê frustrado diante de determinada aquisição, sem ter um norte para se orientar acerca de seus direitos e, assim, acaba perdendo o prazo legal de requerer uma possível troca ou até mesmo a devolução do produto.

Desse modo, há 07 (sete) anos, em 2013, foi publicado o Decreto Federal nº 7.962 que, regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, veio como uma nova forma de segregar as relações comerciais realizadas eletronicamente e garantir ao consumidor maior segurança jurídica, estabelecendo de forma expressa, em especial, o direito ao arrependimento.

De uma forma geral, nos termos do amparo legal mencionado, cumpre informar que o consumidor possui o prazo legal de 07 dias, após o recebimento da mercadoria adquirida, para efetuar a devolução, desistindo, assim, da compra efetuada, devendo ser restituído do valor ali investido, conforme dispõe o Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalta-se que o consumidor não possui nenhum ônus ao exercer seu direito de arrependimento, ou seja, não sofrerá quaisquer prejuízos, nem deverá arcar com as despesas de frete ou postagem, em razão de serem de responsabilidade do fornecedor do produto ou serviço que deve assumir os riscos de sua atividade econômica.

Da mesma forma destaca-se que é considerada uma prática abusiva a situação em que, pelo fato de a empresa ter em seu banco de dados eletrônico as informações do consumidor, seja por ter feito uma compra anterior ou por outro motivo, enviar um produto a ele sem sua prévia solicitação. Esses produtos enviados gratuitamente e sem a prévia solicitação não podem ser cobrados, devendo ser considerados como amostras grátis oferecidas.

A legislação também dispõe acerca dos anúncios realizados, impondo a máxima clareza nas informações ali apresentadas tanto acerca do produto a ser comprado, quanto dos serviços prestados e até mesmo do próprio fornecedor. Mesmo que meras informações não se equiparem com o conhecimento físico propriamente dito do produto, é uma segurança jurídica a mais garantida ao consumidor.

Por fim, também se preza pela desburocratização dos atendimentos de e-commerce.

A legislação dispõe acerca da facilitação do atendimento ao consumidor, não devendo ser o meio eletrônico uma fonte de burocracia exacerbada que aborreça e impeça o consumidor de solucionar seus problemas e até mesmo de efetuar possíveis trocas e devoluções.

Tais empecilhos causados, podem ser fontes de perdas e danos, uma vez devidamente comprovada a ausência da facilidade imposta pela legislação.

Assim, denota-se que o comércio eletrônico é uma forma de consumo que já está impregnada no meio da sociedade e está aqui para somar, tendo ainda um caminho de expansão maior ainda com o passar dos anos. Logo, diante de tal progresso na sociedade consumerista, a legislação deve também acompanhar tal evolução, dando o suporte suficiente para tais relações serem as mais justas e equilibradas possíveis.

Publicado por:

Eduardo Antunes Cordova

  • Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados Associados.
  • eduardo@silvaesilva.com.br