25.out

Novo Refis é finalmente sancionado

O Presidente Michel Temer sancionou ontem (24) o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n° 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), conhecido como novo Refis. A MP foi convertida na Lei Federal n° 13.496/2017, publicada hoje (25) no Diário Oficial da União.

Após intensos debates entre governo e Poder Legislativo a respeito das condições do Refis, ficaram estabelecidas as seguintes regras, podendo ser incluídos no programa os créditos tributários vencidos até 30 de abril deste ano:

Opção I (válida apenas para pessoa jurídica):

  • [a] Entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do débito integral, em 5 (cinco) vezes, com vencimento até dezembro de 2017;
  • [b] Saldo liquidado com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou ainda outros créditos contra a Fazenda Federal, podendo eventual saldo ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações, sem reduções;

Opção II:

  • [a] Entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do débito integral, em 5 (cinco) vezes, com vencimento até dezembro de 2017;
  • [b] Saldo à vista em janeiro de 2018, com as seguintes reduções: 90% dos juros de mora; 70% das multas; e 100% do encargo legal;

Opção III:

  • [a] Entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do débito integral, em 5 (cinco) vezes, com vencimento até dezembro de 2017;
  • [b] Saldo em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações, com as seguintes reduções: 80% dos juros de mora; 50% das multas; e 100% do encargo legal;

Opção IV (válida apenas para pessoa jurídica):

  • [a] Entrada de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do débito integral, em 5 (cinco) vezes, com vencimento até dezembro de 2017;
  • [b] Saldo pago com percentual de 1% do faturamento, sendo o valor mínimo da parcela o valor projetado para até 175 (cento e setenta e cinco) prestações, com as seguintes reduções: 50% dos juros de mora; 25% das multas; e 100% do encargo legal;

Opção V: parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações mensais e progressivas (de 0,4% a 0,84% do saldo), sem reduções;

Opção VI: pagamento em espécie de 24% da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações, e o saldo liquidado com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou ainda outros créditos contra a Fazenda Federal.

Para pedidos de parcelamento de débitos inferiores (sem reduções) a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o valor da entrada fica reduzido para 5% (a redação original da MP previa 7,5%), assegurando-se também a utilização dos créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos para abatimento do saldo devedor – disposição com alcance diminuto em razão da aplicabilidade restrita às empresas de Lucro Real (via de regra, de maior porte).

Dentre os vetos da Presidência, cabe ressaltar que foi vetado o dispositivo que permitia a adesão das empresas enquadradas no Simples Nacional.

Também foi vetado o dispositivo que vedava à União a exclusão das empresas do Refis I, na hipótese em que as parcelas mensais não sejam suficientes para amortizar a dívida parcelada.

Por fim, também foi vetado o dispositivo que reduzia a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as operações de cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para empresas controladas, controladoras ou coligadas, o que também diminui o alcance do programa.