24.out

Morte de devedor de empréstimo consignado não extingue dívida

O entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi de que a morte de uma pessoa que contratou empréstimo consignado não faz com que a dívida seja extinguida e a herança, nos seus limites, responde pela obrigação, ao negar o pedido de suspensão de dívida.

A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, explicou que embora a Lei 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada, ela não está mais em vigor, e a legislação vigente não tratou do tema disposto no artigo 16.

A relatora afirmou que a morte do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros, no limite das forças da herança, assumem a obrigação de pagamento.

“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude da morte do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, concluiu.

Fonte: Conjur.