26.abr

Ministro do STF vota pela modulação da tese: IRPJ e CSLL sobre SELIC no indébito tributário

Quando do julgamento do RE 1063187 RG, tema, 962, pelo STF, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

O julgamento dos Embargos de Declaração do RE 1063187 RG, tema, 962, iniciou no dia 22.04 e está previsto para terminar no dia 29.04.

O relator votou no sentido de que a decisão do STF deve ter efeitos ex nunc (para o futuro).

O Ministro Toffoli, no seu voto, propôs uma inovação, ao invés de ressalvar dos efeitos ex nunc as ações ajuizadas partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), determinou que somente devem ser ressalvadas as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito).

Ao final o Relator acolheu em parte os embargos de declaração para:

“(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial;

(ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.”

Esse entendimento pode não prevalecer. Faltam votar os demais Ministros.

Fonte: Tributário nos Bastidores