05.jul

É legal ou ilegal que o Cartório de Registro de Imóveis cobre IPTU para registrar escritura?

Quem está acostumado à prática dos negócios imobiliários já sabe: o Cartório de Registro de Imóveis exige sempre a quitação do IPTU para registrar qualquer ato, e, em especial, a escritura pública de compra e venda.

Essa prática, que se tornou corriqueira, foi instituída na legislação de praticamente todos os Municípios e do país – replicada nas normas de Corregedoria dos Tribunais de Justiça por todo canto.

Inobstante, a verdade é que o dito procedimento é manifestamente ilegal, e vem sendo sistematicamente rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça – embora ainda seja reiterado por todos os Cartórios dos quais se tem notícia.

Ora, se a Fazenda Municipal possui à sua disposição os instrumentos jurídicos – execução fiscal – suficientes para cobrar a Dívida Ativa (com todas as prerrogativas e vantagens possíveis), utilizar-se de vias oblíquas para constranger o contribuinte é um verdadeiro abuso.

Em primeiro lugar, porque ao Cartório de Registro de Imóveis não cabe fazer as vezes de órgão de cobrança de tributos.

Segundo, porque a execução forçada de tributo só pode ser realizada através de execução fiscal – e não por atos de restrição de direito –, orientação que foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em nada menos do que três súmulas – n° 70, 323 e 527.

Terceiro, porque o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade do art. 1°, IV, da Lei Federal n° 7.711/1988, que estabelecia a exigência de comprovação da quitação de créditos tributários para registro de escritura pública de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, pela violação a diversos direitos fundamentais, em especial a livre iniciativa, o direito à propriedade privada, e o devido processo legal – decisão que, embora tenha aplicabilidade imediata e eficácia cogente contra todos os órgãos públicos, vem tendo sua aplicação negada diariamente pelos Cartórios de Registro.

Quarto, pois também o Conselho Nacional de Justiça já publicou orientação no sentido de dispensar a exigência do art. 1°, IV, da Lei Federal n° 7.711/1988 – como não poderia deixar de ser, já que a decisão do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória.

E quinto, pois os incontáveis erros no lançamento do IPTU, em todos os Municípios, abrem a porta para que o contribuinte discuta a própria incidência ou validade do tributo, o que é garantido pelo princípio da ampla defesa e do contraditório. E é nesses casos que o abuso fica mais evidente, pois os Cartórios de Registro tem, fazendo as vezes de órgão de cobrança, coagido os contribuintes lesados por lançamentos incorretos a abrir mão da discussão judicial ou administrativa para obter o registro do negócio.

Com efeito, muitas vezes, por se tratar de valores pouco significativos, os contribuintes preferem pagar e deixar a discussão de lado. Mas o fato é que cabe a nós, na qualidade de cidadãos, exigir o respeito ao direito de propriedade, tomando medidas enérgicas contra essa prática nitidamente ilegal, de modo a fazer valer a orientação já firmada e, friso, obrigatória.

Publicado por:

Kim Augusto Zanoni
OAB/SC 36.370

       Sócio gerente do núcleo tributário.

        kim@silvaesilva.com.br