12.dez

Justiça cassa restrição da Receita a exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

Foi suspenso pelo juiz Daniel Carneiro Machado a regra que era aplicada pela Receita, que só autorizava contribuintes a retirar da base de PIS e Confins o ICMS que ainda não tivessem recolhido. Foi relatado na decisão que o ICMS que possui registro em nota fiscal também pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Confins.

De acordo com a interpretação do juiz, a maneira na qual a Receita Federal tratava o assunto não era legal. Na Solução de Consulta 13/2018, a autarquia divulgou que só teriam a crédito de ICMS os contribuintes que tivessem o imposto a recolher, mas não o já registrado em nota fiscal.

A solução é exclusivamente válida apenas para quem tivesse o direito reconhecido pela Justiça em mandados de segurança. A Justiça Federal vem colocando em prática a casos concretos o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não ser considerado faturamento, mas imposto repassado ao contribuinte, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita bruta.

No caso julgado pelo juiz Daniel Carneiro Machado, afirmou que “o título executivo proveniente de mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins em decorrência da inclusão do ICMS na sua base de cálculo”.

Esta solução de consulta da Receita tem potencial de fazer com que sejam grandes o número de pedidos de restituições indeferidos.

Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em outubro de 2017, afirmando que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Fazenda Nacional insistiu na questão em agravos, também rejeitados, com base na decisão do Plenário.

 

Fonte: Conjur.