03.jul

Como fica a tributação da importação quando aplicada a pena de perdimento da mercadoria?

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no último dia 18 de junho de 2018, informou que irá desistir de processos judiciais relativos ao Imposto de Importação e ao PIS/Cofins sobre mercadorias apreendidas pela fiscalização nas alfândegas, através de ato declaratório publicado no Diário Oficial da União.

Nas situações em que são verificadas irregularidades durante o procedimento de importação de mercadorias, pode o Fisco aplicar uma penalidade administrativa.

Essa penalidade, chamada de pena de perdimento, consiste na privação de bens do particular, ou seja, na perda da mercadoria importada, como forma de garantia dos interesses da Fazenda Nacional e com a finalidade de reparação dos danos eventualmente causados ao Erário.

Diversas são as hipóteses previstas no artigo 105 do Decreto-lei 37/1966, em suma, quando constatadas mercadorias contrafeitas, que causem danos à saúde, que sejam impróprias para o consumo, com falsidade nas características, ou mesmo que sejam utilizadas para atividades ilícitas.

O ponto da questão se dá quando a autoridade administrativa entende que mesmo nas situações em que é aplicada a pena de perdimento, deve o contribuinte, aquele que realizou a importação, arcar com os tributos da transação, alegando que o simples registro da Declaração de Importação materializa a relação tributária.

Acontece que, a própria legislação afasta a incidência de tributação sobre a importação de mercadoria posteriormente sujeita à pena de perdimento, como é o caso do Imposto de Importação e do Pis/Cofins, conforme o artigo 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei 37/1966 e o art. 2º, III, da Lei 10.865/2004, respectivamente.

Com o perdimento, em que pese a declaração de importação ter sido registrada, não há a efetiva importação da mercadoria, o contribuinte não finaliza de fato o processo de importação que se daria com o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria. Mesmo que a pena de perdimento tenha sido antes ou depois do registro da declaração de importação, o bem não é liberado e, portanto, não se completa a importação.

É por isso que, na forma pretendida pelo Fisco, além de ficar sem a mercadoria, o importador teria de arcar com os tributos que normalmente incidiria sobre a transação e o bem, o que não é cabível.

Com isso, muitos contribuintes que sofreram a aplicação da pena de perdimento buscaram o Poder Judiciário para recuperar os tributos que lhe foram indevidamente exigidos por ocasião da importação.

E por óbvio, o Judiciário nestes casos tem considerado que a pena de perdimento é hipótese de não incidência do imposto de importação, do IPI, e do PIS/Cofins-importação.

Os Tribunais de todo o país, inclusive o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que tem em sua composição representantes da Fazenda Nacional, firmaram entendimento de que não poderiam ser cobrados os impostos relativos à importação nesses casos e quando cobrados, caberia sua restituição. Os julgados se fundaram, basicamente, na interpretação dos dispositivos da legislação pertinente a cada tributo, dos quais afastavam a sua incidência caso ocorresse o perdimento e também pela essencialidade de se verificar a importação que, com a penalidade aplicada, não ocorria de fato.

Nesse cenário, considerando o posicionamento pacificado nos tribunais e a mudança na condenação em honorários sucumbenciais trazida pelo Novo Código de Processo Civil, é que a manifestação da PGFN veio para orientar os procuradores a desistirem das ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS quando aplicada a pena de perdimento à mercadoria estrangeira.

Um passo importante é que o ato declaratório vincula também a Receita Federal e por consequência os fiscais devem deixar de autuar os contribuintes nesses casos.

Dessa forma, aquele que teve aplicada a pena de perdimento não mais precisa se preocupar com a insistência da Fazenda Nacional pela incidência de tributação, tampouco com a autuação pelo Fiscal da Receita Federal.

Publicado por:

Maira Gomes Oliveira
OAB/SC 52.433

       Advogada do núcleo tributário.

        maira@silvaesilva.com.br