22.set

IMPORTADORES PERDEM NO STF DISCUSSÃO QUE TRATA DO AUMENTO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Conforme noticiei, o STF estava julgando sob o sistema de repercussão geral, a majoração da alíquota da COFINS–Importação, no percentual de 1% (um por cento), introduzida pelo § 21, do art. 8º, da Lei n.º 10.865/2004 ().

O Ministro Marco Aurélio votou pela constitucionalidade da majoração. Não obstante isso, votou no sentido de que a proibição do aproveitamento dos créditos, em relação ao adicional de alíquota, violava o princípio da não cumulatividade.

Contudo, o entendimento do relator acabou não sendo acatado integralmente pelos demais ministros, pois a maioria entendeu que é constitucional a majoração da alíquota do PIS e Cofins sobre a importação, bem como a vedação ao aproveitamento do crédito.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, quanto à proibição do aproveitamento do crédito, que decidiu o seguinte:

“…certo que a Emenda Constitucional 42/2003, ao incluir o § 12 ao art. 195 da Carta Magna, já citado alhures, imprimiu caráter constitucional à não cumulatividade da COFINS-Importação; no entanto, a referida norma não delimitou a forma como se daria a sistemática não cumulativa da referida contribuição, diferentemente do que ocorreu com a não cumulatividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS.

Deste modo, o referido normativo constitucional delegou expressamente ao legislador ordinário a competência para tratar da matéria quanto aos setores de atividade econômica aos quais se aplica a não cumulatividade e consequentemente, de forma implícita, delegou-lhe competência para tratar também dos demais critérios a serem adotados.

Ou seja, a não-cumulatividade da COFINS-Importação não é norma constitucional de eficácia plena, como sustenta a parte recorrente.

Cuida-se, na verdade, de norma constitucional de eficácia limitada, competindo à lei estabelecê-la.”

Acompanharam o Ministro Alexandre de Moraes, os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Foram propostas as seguintes teses para o Tema 1047 da Repercussão Geral:

“I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.”

Fonte: Tributário nos Bastidores