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ESTADO DE SANTA CATARINA PASSA A EXIGIR ITCMD SOBRE EXCESSO DE PERMUTA

No dia 23/09/2021 foi publicado o Decreto nº 1.482 que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC-04).

Dentre outras disposições, o citado decreto introduziu nova hipótese de incidência do ITCMD: tributação do excesso nas operações de permuta com ou sem torna.

A modificação implica em majoração imediata (eis que o decreto passou a ter efeitos na data de sua publicação) na carga tributária de empresas que realizam operações de permuta para consecução do seu objeto social e também para as pessoas físicas.

No entender do Estado de Santa Catarina, em casos permuta de imóveis com valores diferentes, uma das partes ficaria com ativo de valor superior, sem qualquer desembolso ou compensação financeira de forma que tal situação poderia ser equiparada à doação, para fins de incidência de ITCMD, por ser uma transferência de patrimônio, por liberalidade. Nada obstante, existem fortes argumentos para se discutir a subsistência da nova exigência.

Primeiro porque a criação de novas hipóteses de incidência tributária somente poderia ser implementada por meio de lei – e não através de decreto estadual, como efetuado pelo Estado de Santa Catarina.

Segundo pois, o excesso de permuta – seja ele com ou sem torna – não pode ser pode ser caracterizado como doação a atrair a incidência do ITCMD, eis que a  discrepância entre o valor atribuído a um dos bens permutados e o seu valor venal de referência (excesso) não descaracteriza a onerosidade do contrato celebrado, pelo qual as partes transferem, reciprocamente, quaisquer objetos diversos do dinheiro de sua propriedade para a outra, assumindo obrigações recíprocas, com sacrifícios e vantagens comuns, mesmo que, eventualmente, os bens tenham valores diversos.

Publicado por:

Maria Eduarda da Veiga

  • Advogada do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área tributária.
  • mariaeduarda@silvaesilva.com.br