05.out

Erro no livro de inventário da empresa, por si só, não justifica multa

Considerando que não houve prejuízo ao erário e que as infrações não foram devidamente caracterizadas, a 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo anulou os autos de infração e imposição de multa que a Fazenda Pública lavrou contra uma empresa, por suposta falta de pagamento de tributos.

Uma empresa de engarrafamento de água mineral, entrou com ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda, alegando que a imposição de dois autos de infração e imposição de multa contra ela se deu pela análise isolada da escrituração incorreta do inventário, o que refletiu em cálculo a maior do imposto devido.

O Fisco não teria considerado a realidade dos fatos demonstrados por farta prova documental, apta a comprovar de forma inequívoca a regularidade dos recolhimentos dos tributos, afirmou a autora. Pede a anulação dos autos de infração e imposição de multa e, consequentemente, a extinção dos débitos deles advindos.

A ré alegou que foram executados levantamentos específicos para comparar estoque de entradas de matéria-prima e saídas relacionadas a determinados produtos, no qual se constatou a diferença. Sustentou que a diferença entre as saídas e entradas caracterizam infrações à legislação tributária.

O juiz Kenichi Koyama acolheu o laudo pericial que, com base na documentação fiscal apresentada concluiu que, embora tenha havido erro formal na escrituração do Livro de Inventário, “as notas fiscais de entradas e saídas apresentadas, foram devidamente escrituradas, corroborando com a apuração de entradas e saídas apresentadas na planilha de inventário fornecida pela autora. (…) a apuração do ICMS se deu de acordo com a escrituração e o imposto apurado foi devidamente recolhido aos cofres públicos.”

Para o magistrado, é dever do contribuinte manter regular os registros fiscais o que, em tese, levaria à manutenção da multa aplicada. Porém, como a perícia confirmou que a apuração se deu com base em documentação fiscal diversa dos dados escriturados no livro de inventário, não havendo falta de recolhimento do imposto, Koyama cancelou os autos de infração.

Fonte: ConJur