30.set

Empresa pode complementar documentação antes de ser inabilitada em licitação

Inabilitar a participação de empresa em um certame, sem dar a ela a oportunidade de complementar sua documentação, é medida desproporcional que contraria o princípio do formalismo moderado, preconizado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais superiores.

O entendimento é do juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas. O magistrado concedeu liminar em mandado de segurança reabilitando empresa que foi desclassificada de um processo de licitação. A decisão é da última quinta-feira (24/9).

No caso concreto, a impetrante foi inabilitada por supostamente não demonstrar sua regularidade com a Fazenda. Ocorre que a autora apresentou certidão negativa de débitos tributários na dívida ativa de São Paulo, estado em que fica a sua sede.

A empresa, no entanto, possui dívida ativa com efeito de negativa (quando há dívida, mas ela já está sendo quitada). A autora chegou a prestar informações sobre isso à comissão do certame, mas não conseguiu apresentar nova certidão, uma vez que, em razão do coronavírus, a Secretaria da Fazenda responsável por emitir a documentação suspendeu o atendimento ao público.

Na decisão, o juiz destacou que o edital da licitação não determinou expressamente a necessidade de apresentação de certidão referente a débito inscrito em dívida ativa, prevendo genericamente apenas a apresentação de prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante.

“Não sendo o edital suficientemente claro, tratou-se de erro escusável por parte da impetrante, razão pela qual deveria a administração obedecer o artigo 43, parágrafo 3º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), o qual prevê a possibilidade de realização de diligências pela administração para o esclarecimento ou complementação de informações”, afirma o magistrado.

O juiz também ressaltou que “havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta, há um poder-dever por parte da Comissão de Licitação em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo”.

Fonte: ConJur