02.dez

Empresa não é responsável por acidente de trabalhador em função excepcional

Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador e as funções do empregado não implicam, por sua natureza, exposição a risco, não é possível aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo que excepcionalmente o trabalhador fosse transportado para outras unidades da empresa.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade civil de uma rede de supermercados pelo acidente de trânsito ocorrido com um encarregado de seção, que era levado para trabalhar em unidade da empresa em outra cidade.

O empregado culpava a empresa porque, embora atuasse em São Borja (RS), costumava ser deslocado para ir trabalhar em cidade próxima, de ônibus. No dia do acidente, o ônibus coletivo em que o funcionário viajava colidiu com um caminhão que atravessou a pista. No acidente, ele teve a orelha esquerda amputada, com perda auditiva, e sofreu lesões no braço e na arcada dentária.

Considerado inapto para o trabalho pela Previdência Social, o encarregado ajuizou reclamação trabalhista acusando a empresa de alteração unilateral de contrato e culpa pelo acidente. Ele pediu indenização de R$ 200 mil por danos morais, além de danos materiais para cobrir as despesas com o tratamento. Segundo ele, a empresa criou o risco e deveria reparar o dano.

Por sua vez, a empregadora alegou que o acidente ocorrera por fato de terceiro, ou seja, sem culpa da empresa, caracterizando condição excludente de responsabilidade.

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitaram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, a empresa não poderia ser culpada pelo acidente por determinar o deslocamento do empregado para trabalhar, ainda que temporariamente, em unidade localizada em outro município. Afastou, também, a alegação de que o episódio não teria ocorrido se não tivesse havido a alteração unilateral do contrato de trabalho.

Medida excepcional
Renato de Lacerda Paiva, ministro relator do recurso de revista do empregado, observou que, segundo o TRT-4, não havia risco na atividade normalmente desenvolvida por ele, afastando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).

“Foi excepcional a circunstância de o autor estar sendo conduzido por ônibus de linha coletiva regular até uma outra filial da reclamada, sendo certo que o seu mister, em sua essência, não era realizado nas estradas gaúchas. De registrar que o acidente de trânsito do autor não tem a mesma conotação que poderia ter com relação ao motorista da empresa de transporte que conduzia o veículo, pois este empregado, sim, está constantemente sujeito a acidentes de trânsito, sendo o veículo seu principal instrumento de trabalho”, afirmou.

O relator assinalou, também, que a situação normal era a atuação na cidade para a qual fora contratado (São Borja), e o deslocamento para filiais era medida excepcional.

Fonte: ConJur