22.jul

Empresa embargada sem base em critérios técnicos pode retomar atividade

Fotografias, conclusões visuais e sensoriais não são elementos técnicos que comprovam danos ambientais; assim, não justificam a determinação de interdição das atividades de uma empresa.

Esse foi o entendimento da 3ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental da Comarca de Itumbiara (GO) ao determinar a suspensão de embargo ao funcionamento de uma empresa, imposto por agência ambiental.

No caso concreto, a autora da ação é uma empresa especializada em nutrição animal. Em outubro de 2020, foi notificada pela Agência Municipal do Meio Ambiente de Itumbiara (Ammai) para promover adequações ambientais, a confecção de relatório sobre a contenção de pó expelido e cronograma para conclusão do controle de particulados na sede da fábrica.

No dia 6 de julho de 2021, foi determinado que a empresa providenciasse, no prazo de 30 dias, estudo de impacto de vizinhança, plano de compensação de danos socioambientais causados a população e ações que abrangem aspectos ambientais e de saúde pública, além de, no prazo de nove dias, apresentar proposta e cronograma de execução para minimização da emissão de particulados no depósito de palha.

A empresa alegou ter se mobilizado para atender à exigência relativa ao depósito e fez uma reunião com a agência a fim de debater as demais imposições determinadas. Porém, não foi possível acordo sobre tais condições, ocasião em que a fiscal do meio ambiente lavrou auto de infração.

No mesmo dia, e antes do término dos prazos para as adequações, a mesma fiscal ambiental interditou por tempo indeterminado o depósito de matéria-prima da autora. Por tais razões, a empresa requer a concessão do pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do embargo e permitir o retorno das suas atividades.

O juiz Alessandro Luiz de Souza observou a presença da “fumaça do bom direito”, pois a fiscalização que culminou com o embargo ocorreu antes de esgotado o prazo para apresentação de proposta e cronograma de execução de medidas para minimizar a emissão de particulados. Além disso, a agência ambiental não apresentou as razões para não respeitar o prazo.

Para o magistrado também está presente o “perigo da demora”, pois a interrupção das atividades da requerente representa considerável perigo de danos irreparáveis, além de colocar em risco a satisfação dos compromissos firmados com clientes, funcionários e terceiros.

Fonte: ConJur