29.out

Empresa brasileira não precisa recolher FGTS sobre salário recebido no exterior

É ilegal e abusiva a interpretação de que empresa brasileira deva recolher FGTS e contribuições sobre valores pagos por terceiro, no exterior, em moeda estrangeira. Com esse entendimento, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afastou multas impostas pela União a uma empresa.

As autuações foram sofridas devido à falta de recolhimento de FGTS sobre os rendimentos recebidos no exterior por funcionários estrangeiros, que vieram trabalhar temporariamente no Brasil. A União ajuizou execução fiscal contra a empresa.

Em primeira instância, a execução foi extinta, devido à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas à contribuição social prevista pela Lei Complementar 110/2001.

No TRT-9, o desembargador-relator Adilson Luiz Funez explicou que, de fato, a Justiça Especializada não tem competência para julgar execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS, conforme a Súmula 349 do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto ao mérito dos autos de infração que originaram as cobranças, o magistrado ainda observou que, no caso concreto, existem dois contratos distintos e independentes. Um deles mantido por prazo indeterminado com empresa internacional, e outro celebrado no Brasil por prazo determinado com a executada, pertencente ao mesmo grupo econômico. Os depósitos sobre valores decorrentes do primeiro vínculo seriam indevidos.

Os empregados estrangeiros já trabalhavam para as empresas do mesmo grupo da executada, e o vínculo foi mantido mesmo após o término do contrato temporário no Brasil. “O fato de ambas as empresas fazerem parte do mesmo grupo econômico e remunerarem o trabalhador por certo período não necessariamente configura fraude”, explicou o relator.

“É possível inferir que a empresa estrangeira tenha algum interesse em ter seu empregado laborando temporariamente no exterior, seja pela aquisição de experiência profissional, seja pela possibilidade de introdução de novos processos produtivos já praticados em outros países”, completou Funez.

Fonte: ConJur