14.jun

“Jabuti” na Lei da Reoneração passa despercebido e cria relevante restrição para a compensação tributária

Um dos fundamentos da legitimidade da atuação pública e política é a publicidade/transparência das medidas editadas a nível político – permitindo ampla discussão e confronto entre os interesses conflitantes, vencendo o melhor. Embora bonito na retórica, a prática política passa longe desse cenário “ideal”. A última (e pesada) manobra da Fazenda para atingir o contribuinte foi a aprovação do famigerado artigo 6° da Lei n° 13.670/2018 dentro do “pacotaço” de medidas para conter a greve dos caminhoneiros.

Pois bem, o governo anunciou, no dia 23 de maio, no auge da paralisação da distribuição em todo o país, ao invés de cortes nos próprios gastos, a reoneração da folha como medida salvadora da pátria. Para tanto, resgatou o PL n° 8456/2017, forçando a sua aprovação na semana seguinte, convertendo-se na Lei n° 13.670/2018.

Embora anunciada, negociada e votada como se fosse só Lei da Reoneração, a verdade é que o projeto continha outras mudanças de cunho tributário, que foram aprovadas conjuntamente, como em um pacote só. Dentre elas, o aumento nas alíquotas da Cofins-Importação e a criação de novas vedações para a compensação tributária. Nesse cenário, o art.  6° da Lei n° 13.670/2018 inseriu 5 novos incisos no artigo 74, § 3°, da Lei Federal n° 9.430/1996, que não tem nada a ver com a desoneração da folha. A referida norma passou despercebida entre gregos e troianos e foi silenciosamente aprovada pelo Congresso.

O artigo 74, § 3°, da Lei Federal n° 9.430/1996, contém as vedações para a compensação tributária – a compensação é via de regra possível quando o contribuinte possui um crédito e um débito contra a Fazenda, e tinha o objetivo de facilitar a cobrança de créditos contra a Fazenda, submetidos à via crucis do precatório; hoje a compensação tributária é tão microrregulamentada que se tornou praticamente impossível.

Desses 5 novos incisos, um deles gera particular prejuízo para as indústrias e empresas, em geral, de grande porte: o que veda a compensação tributária com IRPJ e CSLL apurados mensalmente por estimativa. Para os leigos: as empresas que apuram o lucro no regime do Lucro Real (as que faturam mais do que R$ 78 milhões por ano) e optam pela apuração anual estão obrigadas a recolher IRPJ e CSLL mensalmente, por estimativa (um percentual do faturamento), fazendo a apuração verdadeira somente no início do ano seguinte.

Na prática, a nova regra gera uma restrição imensa que atinge todas as empresas do Lucro Real – que apuram resultado positivo –, dificultando ainda mais a compensação tributária. Com efeito, a forma como foi editada – e principalmente a falta de divulgação da informação – coloca em xeque a legitimidade da medida, já que tomada à revelia de qualquer tipo de debate ou julgamento pelo Poder Legislativo, no calor dos acontecimentos que permearam a greve dos caminhoneiros.

Ora, inexiste qualquer justificativa jurídica, senão impedir que os contribuintes recebam o que lhes é devido pela Fazenda, para obstar a compensação do IRPJ e da CSLL apurados por estimativa, especialmente porque a compensação tributária só é autorizada quando o contribuinte possui um crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública – hipótese em que a compensação é possível contra qualquer sujeito de direitos, por força das regras gerais de Direito Civil.

Não é de hoje que se atesta que a Fazenda tem apelado ao sensacionalismo para aprovar medidas contra os contribuintes (vide a situação que descrevi neste artigo). Nesse sentido, é importante que as entidades de classe com representatividade se mobilizem de maneira a exigir a revogação ou a declaração de inconstitucionalidade da norma. Torno a frisar que a resposta adequada para o déficit fiscal é um corte drástico no custo do Estado, e não o aumento da carga tributária. Nesse caminho, novas garantias fundamentais serão tolhidas no futuro, em nome de um conceito difuso e completamente vago de “interesse coletivo”.

Publicado por:

Kim Augusto Zanoni
OAB/SC 36.370

       Sócio gerente do núcleo tributário.

        kim@silvaesilva.com.br