19.jun

Eleições municipais 2020 – a polêmica das comissões provisórias

A Lei dos Partidos políticos sofreu importante alteração no ano de 2019, alteração esta que garantiu autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros de seus órgãos permanentes e provisórios.

Há muito tempo discutia-se nos tribunais a estabilidade das comissões partidárias, havendo a necessidade da criação de mecanismos de controle através de restrições, como por exemplo, a Resolução n° 23.571/2018 do Tribunal Superior Eleitoral, que fixou o prazo de 180 dias para a constituição de diretórios definitivos, sob pena de extinção automática.

Considerando a insegurança jurídica existente por conta destas restrições, o Congresso Nacional promoveu importante alteração na Lei dos Partidos Políticos, tratando especificamente das comissões provisórias, entre outras matérias.

Com a proximidade das eleições municipais de 2020, diante da existência de 5.570 municípios e o Distrito Federal, as alterações despertaram intenso debate entre os partidos, envolvendo filiados e os candidatos aos cargos de vereador e prefeito.

Diante do tema, levanta-se uma série de questionamentos, como por exemplo, podem os dirigentes partidários de comissões provisórias lançar candidatos nas eleições municipais de 2020?

Destaca-se que as comissões poderão lançar seus candidatos para as eleições municipais de 2020, devendo, dentro do prazo, promover a adequação necessária perante a Justiça Eleitoral.

O fato é, trata-se de uma disposição bastante sucinta, não muito específica, atraindo, mais uma vez, intenso debate em torno dessa matéria, principalmente perante a Justiça Eleitoral.

Outro questionamento levantado é acerca da contagem do prazo de validade das comissões, será computado da sua constituição ou da entrada em vigor da alteração na lei? Como serão as anotações de regularidade perante a Justiça Eleitoral? As comissões terão prazo de validade de oito anos? Será vedado o cancelamento automático do órgão e do seu CNPJ?

Ressalta-se que muitos questionamentos acerca das alterações trazidas só serão respondidos no decorrer do tempo por meio das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral.

Por fim, vale ressaltar que as alterações trazidas tem eficácia imediata, passando a valer a partir da publicação da Lei que trouxe a alteração, inclusive nos processos de criação dos órgãos partidários que já estão em andamento, ainda que decididos, mas que não tenham sido definidos.

Publicado por: 

Willian Medeiros de Quadros

  • Sócio do Escritório Silva e Silva Advogados Associados.
  • willian@silvaesilva.com.br