05.dez

É válido acordo coletivo que autoriza parcelamento de verbas rescisórias

Decisão feita da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, após negar o recurso do Ministério Público do Trabalho que sustentava trata-se de direito indisponível.

O acordo feito foi de uma empresa do ramo têxtil e o sindicato profissional, após realizar a demissão de aproximadamente 400 funcionários. O acordo entre as partes referente a verba rescisória, foi firmada em 16 parcelas. Na ação civil pública, o MPT defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.

No julgamento eferente a validade deste acordo, o Tribunal Regional do Trabalho da  21ª Região (RN) considerou o acordo válido, pela livre disposição de vontade de todas as partes, já que não havia prova de qualquer vício de consentimento. No TST, a validade foi mantida.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que a questão diz respeito ao cabimento da multa prevista no artigo 477 da CLT nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias e que o acordo foi validado pelo TRT com base no artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação coletiva.

Bastos observou que, no entendimento do TST, o consentimento do empregado quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias não é suficiente para excluir a multa. A particularidade do caso, porém — o parcelamento por meio de acordo coletivo —, para o relator, é suficiente para afastar a aplicação desse entendimento.

Segundo o ministro, o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma legal não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, pois é plenamente possível de ser transacionado por meio de instrumento coletivo. No particular, explicou, não foi transacionado o direito às verbas rescisórias, mas apenas a forma como seria efetuado o seu pagamento — aspecto, a seu ver, acessório e, assim, de indisponibilidade relativa. A decisão foi unânime.

 

Fonte: Portal contábeis.