12.mar

É POSSÍVEL REALIZAR O INVENTÁRIO JUNTO AO CARTÓRIO NA EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO?

O Código de Processo Civil, legislação que regula o funcionamento dos processos judiciais em geral, sofreu uma modernização no ano de 2015, tendo sido alterada com o objetivo de trazer mais celeridade para os processos.

Uma das formas adotadas pelo legislador foi a possibilidade de se realizar certos procedimentos que levariam anos correndo junto ao fórum, por meio de Cartórios, como o divórcio e o inventário.

Ocorre que, apesar dessa inovação legal ter desafogado muito o Poder Judiciário e aberto portas para a resolução administrativa do caso, certas omissões por parte do legislador acabaram por limitar toda a eficiência prevista na Lei.

Uma dessas limitações se encontra no Artigo 610 do Código de Processo Civil, quando impõe uma condição ao inventário: a obrigatoriedade do ingresso judicial quando da existência de testamento.

Essa imposição legal sempre foi pauta para debates entre juristas e militantes do direito civilista, sob os argumentos de que a mera existência de um testamento, isto é, a vontade do falecido no que diz respeito à partilha dos 50% disponíveis, não pode ser um impedimento para o ingresso junto aos cartórios para realizar o inventário, desde que os demais requisitos objetivos estejam cumpridos, como a inexistência de litígio e a ausência de menores e incapazes no procedimento.

Tal discussão perdurou e, finalmente, o Superior Tribunal de Justiça deu o seu parecer sobre o caso, especificamente o Ministro Luis Felipe Salomão que, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma do STJ, mudou o entendimento do TJ/RJ sobre o tal impedimento.

A expectativa é de que tal entendimento seja adotado integralmente pelo Superior Tribunal de Justiça e não fique este precedente restrito unicamente ao entendimento de uma das Turmas.

Dentre os fundamentos utilizados pelo Ministro, anota-se sobre o fato de que a partilha extrajudicial é instituto crescente e que o CPC/15 buscou concretizar importantes mecanismos de pacificação, inclusive em relação às serventias extrajudiciais.

Fato é que, apesar de não haver essa disposição de forma expressa na legislação, o objetivo do Código de Processo Civil foi tornar os procedimentos mais céleres e facilitar aos cidadãos o acesso à justiça, motivo pelo qual a decisão do Ministro está condizente com os parâmetros legais.

Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores e capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens, não haverá necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes simplesmente indo até o cartório.

Dessa forma, para Salomão, é possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.

Na prática, tal aceite por parte dos notários talvez custe e leve um certo tempo, ante o evidente conservadorismo que acompanha a modernização dos cartórios.

Por hora, deve-se estar atento às disposições da Associação dos Notários e Registradores – ANOREG, com seus respectivos enunciados e orientações aos Serventuários.

Publicado por:

Eduardo Antunes Cordova

  • Estagiário do núcleo cível no Silva & Silva Advogados Associados.
  • eduardo@silvaesilva.com.br