20.fev

É possível o acúmulo do benefício de auxílio-doença e seguro-desemprego?

Conforme estabelecido no art. 59 da Lei n° 8.213 de 1991, lei que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, o segurado que encontrar-se incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, fará jus ao benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos legais.

Já o art. 3° da Lei n° 7.998 de 1990, lei que regula o programa de seguro-desemprego, garante o direito ao recebimento do seguro-desemprego pelos trabalhadores dispensados sem justa causa, devendo também preencher determinados requisitos entabulados em seus incisos.

Isso posto, levanta-se o questionamento: advindo incapacidade superveniente ao termo inicial de recebimento do seguro-desemprego, ou sendo a incapacidade reconhecida posteriormente em ação judicial durante o período em que percebeu o seguro-desemprego, o segurado faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença cumulativamente ao seguro-desemprego?

Recente julgado da Turma Recursal da Paraíba permitiu o acúmulo dos dois benefícios em caso onde o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades laborais, mas ainda assim continuou trabalhando, tendo em vista o fato de que o INSS cessou o benefício indevidamente, obrigando-o a retornar ao trabalho ante a necessidade de manter sua subsistência. A decisão entendeu ser devida a acumulação dos dois benefícios, o seguro-desemprego e o auxílio-doença reestabelecido na via judicial.

Contudo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) derrubou a decisão prolatada pela Turma Recursal da Paraíba, tendo o juiz federal Fábio Souza fundamentado sua decisão no art. 124 da Lei n° 8.213 de 1991, dispositivo que veda a cumulação do seguro-desemprego com qualquer tipo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuando-se a pensão por morte e o auxílio-acidente.

A questão gera controvérsia se analisarmos a súmula 72 da TNU, já que essa dispõe o seguinte: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Ou seja, se o segurado se encontrava em situação que o incapacitava para as atividades laborativas e mesmo assim teve de retornar ao trabalho, percebendo sua remuneração mensal ante o empregador e em momento posterior teve a incapacidade reconhecida durante este período, é permitida a cumulação da remuneração salarial com o benefício de auxílio-doença.

No entanto, segundo entendimento do magistrado, a aplicabilidade do entendimento da súmula 72 da TNU não se estende aos casos de acumulação de auxílio-doença com seguro-desemprego.

Não obstante o entendimento da TNU no sentido da impossibilidade de cumulação dos benefícios no caso mencionado, Fábio Souza entendeu que o segurado faz jus ao direito de receber o benefício que lhe for mais vantajoso, estabelecendo-se o auxílio-doença, subtraindo-se os valores já recebidos à título de seguro-desemprego.

Publicado por:

Danilo Torres dos Reis

  • Estagiário do Silva & Silva Advogados Associados.
  • danilo@silvaesilva.com.br