23.out

É necessário advogado para o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial foi inserido por meio da lei 11.441/07, com o intuito de facilitar a partilha, que é a divisão de bens aos respectivos herdeiros, tornando se uma medida mais ágil, bem como descongestionando o poder judiciário.

Para a realização desse tipo de inventário, é necessário que os herdeiros sejam capazes e estejam em concordância quanto à partilha da herança, não possuir testamento e não existir qualquer conflito quando a divisão dos bens, não significando necessariamente que a partilha será de forma igual, somente que ocorreu a concordância a quanto cada um receberá na divisão, devendo ser realizado no prazo máximo de 60 dias do óbito.

Disposto no art. 610, § 2º do CPC, o advogado é parte primordial para a consumação do inventário, seja judicial ou extrajudicial. A lei dispõe a imprescindibilidade do advogado, atentando-se aos preceitos do Estatuto de Advocacia e no Código de Ética e Disciplina, tendo em vista que o mesmo é habilitado para observar detalhes e procedimentos legais do inventário, não comprometendo a partilha de bens.

Desta forma, denota-se a importância de um advogado, tendo em vista que muitas vezes os herdeiros não possuem conhecimento do mundo jurídico, abdicando de direitos sem ter ciência do que estão fazendo.

Isto posto, os herdeiros deverão ser assistidos somente por um advogado, ou caso optem, cada um terá seu próprio advogado de confiança, constando na escritura do inventário sua qualificação e assinatura, de acordo com o art. 8º, da Resolução 35/2007, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Quanto ao local para o processamento do inventário extrajudicial, a lei em si não deixou determinado, tendo em vista que não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial, sendo livre aos herdeiros a escolha do local, independentemente do local do óbito ser um e dos bens outro, lembrando que o recolhimento do imposto do ITCMD respeitará o estabelecido na localidade escolhida.

Em seguida, será obrigatoriamente nomeado o interessado na escritura pública do inventário e partilha, não necessitando seguir a ordem prevista no art. 617 do CPC, o qual representará o espólio, com poderes de inventariante, administrando os bens no percurso do processo e providenciando os documentos necessários no desenrolar.

No que tange às dividas do falecido, estas serão averiguadas pelo tabelionato de notas e deverão ser satisfeitas com o patrimônio do falecido até que os débitos sejam quitados ou a herança tenha chegado ao limite.

Ressalta-se que, independente de haver um inventário judicial já em andamento, os herdeiros podem desistir do mesmo e optar pelo inventário extrajudicial, como meio de facilitar a resolução da questão, desde que atendidos os requisitos necessários, sendo que todos devem ser capazes e estarem de pleno acordo quanto à separação da partilha.

Sendo assim, são diversos os benefícios do inventário extrajudicial, trazendo liberdade às partes e consequentemente, desafogando poder judiciário.

Publicado por:

Ana Laura Leite Ribeiro

  • Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados Associados.
  • analaura@silvaesilva.com.br