26.nov

DA (IM)POSSIBILIDADE DE DANOS MORAIS DOS CONDOMÍNIOS

De acordo com as definições da literatura jurídica, o dano moral é uma lesão que afeta um bem jurídico na esfera dos direitos de personalidade, ou seja, é a lesão a interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. Dentro desse aspecto, estabelece a Constituição Federal que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, inciso X).

Tratando-se de pessoa física, é muito mais fácil perceber e estimar a ocorrência do dano moral, algo que nas pessoas jurídicas torna-se mais complexo. Para dirimir essa dificuldade, estabeleceu-se uma distinção nos conceitos de honra para cada tipo de ente: honra subjetiva e honra objetiva. A primeira é o conceito que o próprio sujeito tem de si, restrita às pessoas físicas, únicas capazes de assimilar um juízo de valor pessoal. A segunda é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo, cuja titularidade, além das pessoas físicas, também estaria na esfera das pessoas jurídicas.

 Em outras palavras, o uso indevido do nome de uma empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade. Sob esse aspecto, já definiu o Superior Tribuna de Justiça (STJ), por meio da edição da Súmula 227, que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

A questão, entretanto, torna-se um pouco mais complicada quando se está a tratar do condomínio edilício. No âmbito doutrinário, a matéria é bastante controvertida, considerando que o artigo 44 do Código Civil (CC) não elenca o condomínio no rol de pessoas jurídicas de direito privado.

Aliás, a despeito da possibilidade do condomínio edilício poder inscrever-se no CNPJ, abrir contas bancárias, contratar empregados e ingressar em juízo com ações, tem-se que a inscrição no CNPJ tem caráter meramente tributário e não pode, por si só, converter o condomínio em pessoa jurídica. Ainda, além da abertura de contas bancárias não ser privativa de pessoas jurídicas, o ingresso em juízo decorre da capacidade judiciária que a lei processual confere ao condomínio, e não de suposta personalização do patrimônio comum.

Dessa forma, tem prevalecido que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a assim denominada affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.

Com base nessas premissas, o STJ, ao enfrentar uma demanda que envolvia publicação em rede social sobre a má qualidade da água fornecida por determinado condomínio por sua contaminação por esgoto in natura, definiu que “caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade que representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado” (REsp 1.736.593/SP, Terceira Turma, DJe 13/02/2020).

Conclui-se, portanto, que não se pode atribuir danos morais ao condomínio, restando possível, no entanto, cada interessado ajuizar ação para reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, além de ao próprio condomínio ser cabível a imposição de sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, com possibilidade, inclusive, de interdição temporária e até definitiva do uso da unidade imobiliária.

Publicado por:

Alexandre Ribeiro

  • Advogado do escritório Silva & Silva Advogados Associados, atuante na área cível.
  • alexandre@silvaesilva.com.br