15.jun

Convenções e acordos coletivos de trabalho podem prevalecer sobre a lei?

Na quarta-feira do dia 01/06/2022, foi tema de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da validade das convenções e acordos coletivos de trabalho que restringem direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, prevalecendo assim sobre a lei.

Tal assunto gerou discussão entre os representantes das entidades patronais e obreiras, havendo divergência de opiniões.

O entendimento majoritário teve sua fundamentação na ideia de que podem os acordos coletivos de trabalho prevalecer sobre a lei, restringindo direitos trabalhistas, desde que não se tratem de direitos com previsão na Constituição Federal.

Vale destacar que esses direitos fundamentais previstos na Constituição Federal encontram disposição no artigo 7º e seus incisos. Dentre eles, os acordos coletivos de trabalho encontram seu amparo legal no inciso XXVI deste mesmo artigo, sendo, de tal modo, visto também como um direito fundamental.

Tal fato garante uma ampla maleabilidade na composição dos acordos coletivos e convenções de trabalho, tendo as partes liberdade em fazer uso ou não de direitos disponíveis, visando uma maneira de evitar, ou até mesmo superar conflitos e principalmente resguardar os interesses da coletividade.

O Supremo Tribunal Federal, de maneira equilibrada, elaborou sua decisão buscando beneficiar as partes com a liberdade de elaborar seus acordos, onde possuem a opção de restringir ou não determinados direitos disponíveis, na mesma medida em que faz com que os direitos dispostos constitucionalmente sejam respeitados.

De tal modo, observa-se que é de extrema importância que as empresas tenham o cuidado de estudar sua formação interna, consultando especialistas no tocante às convenções de trabalho para que sejam elaborados meios benéficos, tanto para a empresa, quanto para seus funcionários, para que assim não ocorram futuras desavenças que possam resultar em problemas maiores.

Publicado por:

Nikolas Diego Kuwano Tajiri

  • Assistente jurídico do escritório Silva & Silva Advogados, atuante à área cível
  • nikolas@silvaesilva.com.br